Os maciços entendimentos da jurisprudência indicam que o que põe fim ao casamento e a união estável é a separação de fato do casal.

É preciso que essa separação seja de fato e definitiva, sem idas e vindas, sem retorno!

É exatamente com a separação de fato que se encerram tanto os deveres conjugais como os patrimoniais, de modo que o regime de bens se encerra no momento da separação de fato.

Mas, é possível que a separação de fato entre o casal ocorra mesmo quando ambos continuam morando no mesmo teto? A resposta é sim!

Não há qualquer impedimento na separação de fato do casal que, por qualquer razão, decida permanecer residindo no mesmo local, situação essa, aliás, que se tornou bastante evidenciada na pandemia.

A recomendação é instrumentalizar esse “combinado” do ex-casal, a fim de que não pairem dúvidas sobre a data efetiva da separação de fato, para que não haja questionamentos futuros no tocante aos direitos e obrigações patrimoniais advindos do término do casamento ou união estável.

Uma resposta

Deixe um comentário para Leonildo Barbosa dos Santos Cancelar resposta

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *