Àqueles que optam pela união estável, já sabem ou devem saber que, caso não façam a escolha expressa do regime de bens, será aplicado o da comunhão parcial de bens.

Engana-se, contudo, quem acredita que o contrato particular de união estável prevendo a escolha do regime da separação total de bens, tem validade contra terceiros.

A escolha formalizada por meio de contrato particular não tem eficácia externa ao casal, produzindo efeitos somente entre as partes. Portanto, não impede a penhora de patrimônio de um dos conviventes para o pagamento de dívida do outro.

Para que a escolha do regime de bens em uma união estável possa refletir nas relações jurídicas além daquela que envolve o casal, é necessário que haja o registro público.

Fica então a rápida conclusão:

* Contrato particular de união estável com eleição do regime da separação total de bens tem apenas eficácia entre o casal

* Apenas o registro público da união estável com a escolha do regime da separação total de bens tem eficácia perante terceiros

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