Desde o final do ano passado, podemos verificar a atuação mais efetiva da Autoridade Nacional de Proteção de Dados (“ANPD”), nas atividades dos controladores de dados pessoais.
Nesse sentido, no dia 23/08/2024, a ANPD publicou a Resolução de nº 19/2024, que regulamenta a atividade de Transferência Internacional de Dados, com um conteúdo de cláusulas padrão contratuais, que deverão ser adotadas nas minutas contratuais dos controladores que transferem dados pessoais.
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Dentre os conceitos importantes indicados pela Resolução, destacamos que a ANPD agora delimitou o significado de transferência, qual seja, nos termos legais: “Art. 3º Para efeitos deste Regulamento são adotadas as seguintes definições: (…) III – transferência: operação de tratamento por meio da qual um agente de tratamento transmite, compartilha ou disponibiliza acesso a dados pessoais a outro agente de tratamento; IV – transferência internacional de dados: transferência de dados pessoais para país estrangeiro ou organismo internacional do qual o país seja membro;”.
Além disso, a ANPD reforça a utilização das bases legais de tratamento de dados pessoais, para atender os propósitos legítimos e específicos informados ao titular, sempre amparadas em uma das hipóteses legais, previstas nos artigos 7º ou 11º da Lei Geral de Proteção de Dados.
Destacamos ainda, a extrema importância dos controladores que efetivamente trabalham com transferência internacional de dados, em consultar a LGPD e procurar suporte jurídico, tendo em vista que a Resolução trouxe um bloco de cláusulas contratuais padrão que deverão ser utilizadas, com um prazo legal de adequação de todas as minutas utilizadas pelas controladoras, em até 12 (doze) meses a contar da vigência da publicação da Resolução.
Esses são apenas alguns destaques trazidos pela nova Resolução publicada pela ANPD, disponível para consulta em: https://www.in.gov.br/en/web/dou/-/resolucao-cd/anpd-n-19-de-23-de-agosto-de-2024-580095396, e caso sua empresa trabalhe com a Transferência internacional de dados, recomendamos iniciar os procedimentos necessários para adequação, evitando desrespeito aos termos da LGPD e inevitáveis penalidade legais futuras.