Na locação de imóveis, o locador pode exigir as seguintes modalidades de garantia, de acordo com a Lei de Locação de Imóveis Urbanos (Lei nº 8.245/1991):

  1. caução;
  2. fiança; e
  3. seguro de fiança locatícia.

De forma alguma, o locador poderá exigir mais de uma modalidade de garantia, portanto, as partes devem ajustar uma ou outra garantia.

A garantia cobrirá todas as obrigações do locatário, incluindo, mas não limitado ao, aluguel, IPTU e condomínio do imóvel.

É importante observar que a garantia não é obrigatória na locação. Assim, se não houver garantia, o locador poderá exigir do locatário o pagamento do aluguel adiantado, até o sexto dia útil do mês vincendo.

Caução

Na garantia caução, o locatário poderá dar em garantia bens móveis ou imóveis.

A caução em dinheiro não poderá exceder o equivalente a 3 meses de aluguel e deverá ser depositada em caderneta de poupança, revertendo em benefício do locatário, todas as vantagens dela decorrentes, quando da devolução do referido valor ao locatário, ao final da locação.

Fiança

É nomeado uma terceira pessoa na relação de locação, denominado “fiador”, o qual garantirá as obrigações locatícias assumidas pelo locatário, caso este não cumpra com alguma obrigação.

O fiador poderá ser uma pessoa física ou mesmo uma empresa.

Percebam que, o locador pode ou não aceitar o fiador indicado pelo locatário, exigindo inclusive a comprovação que o fiador possua bens suficientes para cumprir a obrigação.

Seguro Fiança

Funciona como um seguro de carro ou residencial. Se o locatário deixar de pagar o aluguel, a companhia seguradora pagará diretamente ao proprietário do imóvel, ou seja, ao locador.

Portanto, ao celebrar um contrato de locação, é importante observar se os limites e peculiaridades sobre as garantias estão previstos nos exatos termos da Lei de Locação.

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