Esse é um tema muito relevante, que pode ser decisivo para a tomada de decisão de se unir com outro sócio com o propósito de desenvolver uma atividade empresarial de interesse comum.
Nem sempre os interesses dos sócios se mantêm convergentes durante a condução das atividades empresariais e tomadas de decisões de uma empresa, o que pode despertar a intenção de quaisquer de seus sócios se desvincular da sociedade sem um justo motivo.
Pois bem, na sociedade limitada de prazo indeterminado, é perfeitamente possível que um sócio se retire da empresa por iniciativa própria, desde que providencie o envio de uma comunicação escrita ao demais sócios, com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias.
A prerrogativa do direito de retirada unilateral e imotivada do sócio de uma sociedade limitada por prazo indeterminado está prevista no artigo 1.029 do Código Civil.
Tal prerrogativa tem como fundamento a liberdade de associação assegurada pela Constituição Federal, em seu artigo 5º, inciso XX, o qual determina que ninguém pode ser obrigado a associar-se ou permanecer associado com outra pessoa.
E se eu for sócio de uma sociedade limitada por prazo determinado, posso me retirar da empresa por iniciativa própria?
Nesse caso, o procedimento para se desvincular da sociedade é um pouco mais burocrático e necessita de uma justa causa que motive a saída do sócio, sendo que a justa causa pode ser uma prova já constituída ou poderá ser demonstrada mediante processo judicial.
É necessário, no entanto, que o sócio também observe os requisitos estabelecidos no artigo 1.029 do Código Civil para comunicar a sua intenção de se retirar da empresa.
Conclusão
Tanto na sociedade por prazo indeterminado, como na sociedade por prazo determinado, o sócio pode se retirar da empresa por livre iniciativa, devendo, para tanto, observar os procedimentos mencionados acima.
Em ambas as hipóteses, o sócio que deseja se retirar da empresa deve aguardar o prazo de 60 (sessenta) dias após o envio da comunicação, para que os demais sócios se manifestem, podendo eles: (i) concordar com a saída do sócio, promovendo então a alteração do contrato social que formalizará a retirada do sócio; ou (ii) discordar da saída do sócio, devendo a retirada do sócio ser realizada judicialmente, através da ação de dissolução parcial.