Nada incomum de se ver é a pretensão de um dos cônjuges, até então casados sob o regime da comunhão parcial de bens, no divórcio litigioso, de buscarem a partilha do imóvel financiado.
Equívoco maior ainda se observa quando, na pretensão de partilha do imóvel em questão, o ex-casal levam em conta a valorização de mercado do imóvel para fins de apuração do valor cabível à cada um deles.
Em se tratando de bem imóvel financiado e não quitado, o caminho ideal para a partilha dos bens no divórcio daqueles que se casaram sob o regime da comunhão parcial de bens ou na dissolução da união estável é a apuração do valor total das parcelas pagas até a separação de fato do casal.
É exatamente a somatória das parcelas do financiamento pagas até então que deve ser objeto da divisão e não a valorização mercadológica do imóvel, pois isso nada mais é do que o fenômeno econômico do mercado imobiliário e não o acréscimo patrimonial advindo do esforço comum do casal que se partilha.