A Lei 13.467 de 2017, conhecida como Reforma Trabalhista, introduziu mudanças significativas na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), sendo o artigo 611-A da CLT uma das mais discutidas desde a sua implementação até os dias atuais.
Isso porque, tal dispositivo estabelece a prevalência das Normas Coletivas (Convenção Coletiva e Acordo Coletivo) sobre a legislação, quando versarem sobre determinados temas, entre os quais destacamos: pacto quanto à jornada de trabalho, observados os limites constitucionais; banco de horas anual; plano de cargos, salários e funções compatíveis com a condição pessoal do empregado, bem como identificação dos cargos que se enquadram como funções de confiança; e modalidade de registro de jornada de trabalho.
É importante ressaltar que há limitações nos direitos que podem ser negociados, conforme prevê expressamente o artigo 611-B da CLT e os princípios constitucionais e trabalhistas.
Destarte, em virtude de tal disposição, recentemente, a 5ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST), se posicionou isentando uma das principais empresas de tabaco no Brasil, ao pagamento de horas extras a um ex-empregado, aplicando-se o acordo coletivo da sua categoria no caso concreto, o qual afasta as normas de controle de jornada de vendedores e viajantes em São Paulo.
A reforma da sentença proferida pelo Juízo da 32ª Vara do Trabalho de São Paulo – Capital, que determinou o pagamento de horas extras ao ex-empregado – mantida anteriormente pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região – se deu pelo entendimento exposto pelo Ministro Relator Breno Medeiros, no sentido de que ao afastar a norma coletiva que exclui expressamente o controle de jornada, o Juízo de origem acabou por desprestigiar a autonomia da vontade coletiva das partes e decidiu de forma contrária à tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal sobre a matéria.
No Tema 1.046 de repercussão geral, o STF definiu que são constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, com base na adequação setorial negociada, limitam ou afastam direitos trabalhistas, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis.
Entendeu o Ministro que “Tal previsão não está circunscrita a direito absolutamente indisponível, tampouco constitui objeto ilícito, na esteira do rol do art. 611-B da CLT, com redação conferida pela Lei nº 13.467/2017.”
A reforma da decisão do Juízo de origem, se deu por votação unânime pelos Ministros do TST que participaram do julgamento citado, consolida o entendimento de que devem ser prestigiados direitos negociados, assumindo especial feição Acordos e Convenções Coletivas.
Isto posto, verifica-se que é de suma importância aos empregadores e aos empregados a observância das Normas Coletivas da Categoria (Convenção Coletiva e Acordo Coletivo), as quais têm a função de adequar os interesses das partes, em conformidade com a realidade social, econômica, territorial em que esses se encontram inseridos, prevalecendo, inclusive, sobre a lei, em algumas situações, conforme acima exposto.
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