Sua empresa já está preparada?
As empresas que têm cem ou mais empregados terão obrigatoriamente que divulgar, sempre nos meses de março e setembro, o seu Relatório de Transparência Salarial e de Critérios Remuneratórios, atendendo ao previsto no Decreto nº. 11.795/2023, o qual regulamenta a Lei nº. 14.611/2023 que dispõe sobre igualdade salarial e os critérios remuneratórios entre mulheres e homens.
Pela leitura da referida Lei, se extrai que as empresas devem implementar uma Política própria, com regras claras e transparentes a respeito dos critérios remuneratórios, um plano de cargos, funções, salários e remunerações variáveis consolidado e disponibilizado de modo amplo e transparente para todos os colaboradores. Ainda, precisam viabilizar um canal exclusivo para denúncias de discriminação salarial e divulgar amplamente o mesmo aos empregados.
O Relatório de Transparência Salarial e de Critérios Remuneratórios tem por finalidade a comparação objetiva entre salários, remunerações e a proporção de ocupação de cargos, e será elaborado pelo Ministério do Trabalho e Emprego – MTE com base nas informações prestadas pelos empregadores ao eSocial e as informações complementares coletadas na aba Igualdade Salarial e de Critérios Remuneratórios a ser implementada na área do empregador do Portal Emprega Brasil.
A publicação do Relatório deverá ser feita pelos empregadores em seus sítios eletrônicos, em suas redes sociais ou em instrumentos similares, sempre em local visível, garantida a ampla divulgação para seus empregados, trabalhadores e público em geral.
Assim, em suma, os empregadores serão responsáveis por alimentar o eSocial e o Portal Emprega Brasil com as informações, o MTE irá gerar o Relatório, cujos dados serão anonimizados em observância a Lei Geral de Proteção de dados – LGPD, e nos meses de março e setembro as empresas com cem ou mais empregados terão obrigatoriamente que divulgar o referido Relatório, sob pena de multa administrativa cujo valor corresponderá a até 3% da folha de salários do empregador, limitado a 100 salários mínimos, sem prejuízo das sanções aplicáveis aos casos de discriminação salarial e de critérios remuneratórios entre mulheres e homens.
Caso se identifique desigualdade salarial ou de critérios remuneratório, a empresa deverá apresentar e implementar um Plano de Ação visando mitigar as desigualdades encontradas, no qual sejam previstos metas e prazos, bem como garantida a participação de representantes das entidades sindicais e dos empregados.
Frise-se que a isonomia salarial entre homens e mulheres não é novidade e já é assegura pela Constituição Federal e a Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, mas a nova Lei e os respectivos Decretos e Portaria supracitados inovam ao prever a igualdade também nos “critérios remuneratórios”, o que inclui as remunerações variáveis a exemplo de prêmio, bônus, comissões e, até mesmo, eventuais planos de incentivo a longo prazo, bem como prevendo obrigações objetivas sob pena de multa, não obstante as outras implicações nos respectivos casos concretos.
Diante do exposto, imperioso que todas as empresas se adequem as novas regras, notadamente as que possuem 100 ou mais empregados, visando a estarem em conformidade, evitando, assim, o pagamento de multa, a necessidade de apresentação do Plano de Ação, entre outras consequências como, por exemplo, autuações do MTE, o que pode ser alcançando através de uma assessoria jurídica especializada como a oferecida pela MABE Advogados Associados.