A ideia deste artigo é traduzir, em termos absolutamente práticos e de fácil compreensão, o objetivo e vantagens da constituição de uma Holding Familiar.
Sem maiores delongas, conceituando-a, Holding Familiar é um sistema utilizado como ferramenta para o planejamento patrimonial e sucessório, sendo quase sempre menos oneroso do que o Inventário, e mais efetivo do que doações ou confecção de testamentos.
Por meio da Holding Familiar é constituída uma ou mais sociedades empresárias (pessoa jurídica) que funcionam mesmo sem exercerem atividade econômica. Por meio delas, é possível manter ou eleger quem terá o poder decisório sobre os bens aos herdeiros e cônjuge, pautado na mais absoluta legalidade, uma vez que os bens serão de propriedade da sociedade.
Em síntese prática, é criada uma “célula-cofre”, representada por uma sociedade empresária, cujo objeto social é justamente a participação societária.
Feito isso, inicia-se o Planejamento Patrimonial propriamente dito, quando o patrimônio da pessoa física é transferido para a pessoa jurídica como forma de realização de integralização do capital social da “célula-cofre”, onde estarão, então, os bens dos sócios.
O que torna a operação interessante e, via de regra, menos onerosa, é justamente o fato de que o valor a ser considerado nesta transação não é o valor de mercado do imóvel, mas sim, seu valor histórico; ou seja, aquele constante da Declaração de Imposto de Renda da Pessoa Física.
Como nesta operação não há ganho de capital, resta demonstrada mais outro benefício e vantagem da Holding Familiar.
Encerrando os primeiros ensaios da explanação sobre esse tão curioso instituto, é importante esclarecer que, muito embora a integralização do capital social com bens imóveis seja um ato oneroso e, portanto, ensejador da incidência do ITBI, no sistema da Holding Familiar, via de regra, não se aplica tal tributo porque a integralização com bem imóvel de propriedade do sócio está acobertada pela imunidade do ITBI, como prevê a Constituição Federal, desde que a sociedade empresária que recebe tal bem imóvel como integralização deste capital não exerça atividade imobiliária preponderantemente.
Vale a pena conhecer melhor este poderoso instrumento.