Em um cenário de profundas transformações nas relações entre pessoas, as relações de trabalho se deparam com diversas possibilidades que permitem inserir no mercado outras formas de prestação de serviços, as quais objetivam prestigiar e fomentar a contratação de atividades sob novas formas que se afastam do vínculo de emprego.
Foi assim com a atividade essencialmente intelectual e os limites previstos no artigo 129 da Lei 11.196/05, segundo a qual a prestação de serviços intelectuais, inclusive de natureza científica, em caráter personalíssimo ou não, se sujeita à legislação aplicável às pessoas jurídicas, o que significa dizer que se trata de uma nova forma de atuação que não se sujeita aos limites da relação de emprego.
Do mesmo modo, a possibilidade de contratação do microempreendedor individual (MEI), observadas as disposições da Lei Complementar 128/08, o trabalho temporário e a prestação de serviços de pessoas jurídicas, ambos substancialmente modificados pela Lei da Reforma Trabalhista.
Todas essas modalidades trazem em comum oportunizar a um grupo de profissionais com características diferenciadas, como é o caso do profissional com nível superior de qualificação, atuação específica e interesse em diversificar a clientela, prestar serviços com maior liberdade, desvinculando-se dos limites rígidos da relação celetista.
Aliando essas formas de contratação com a flexibilização propiciada pela terceirização, permite-se que estes profissionais não só ingressem em novos mercados como também que se mantenham negociando condições de atuação que atendam aos seus interesses e àquilo que chamamos de fatores de mercado, características específicas de cada seguimento, como é o caso do mercado de tecnologia da informação.
Todas essas modalidades estão regularmente previstas na legislação em vigor e asseguram a esse feixe de trabalhadores condições dignas de sobreviverem à crise. Ao lado delas, transitam as crescentes decisões dos Tribunais Superiores, que demonstram uma forte tendência em fomentar a negociação e prestigiar essas novas modalidades como uma alternativa viável aos limites da relação de emprego.
Não se pode admitir que em um cenário de cerca de 13 milhões de desempregados as novas relações de trabalho sejam desprestigiadas. O momento é decisivo para a classe empresária que deve avaliar essas novidades diante do cenário atual e reformular antigas regras de contratação para crescer e aumentar a oferta de trabalho. É disso que precisamos agora.