Publicada em 23/09/2019, a Lei 13.876/2019 provoca mudanças substanciais na CLT, em especial nos dispositivos que versam sobre a realização de acordos trabalhistas e a discriminação da natureza indenizatória ou salarial das verbas abrangidas pela composição.
Pela redação anterior do artigo 832 da CLT, incluído pela Lei 10.035/2000, as decisões, inclusive as homologatórias de acordo devem, entre outros pontos, indicar a natureza jurídica das parcelas constantes do acordo homologado, estabelecendo-se a responsabilidade de cada parte pelo recolhimento das contribuições previdenciárias eventualmente incidentes.
Com a nova Lei, além da indicação expressa das verbas incluídas no acordo, a realização de acordos compostos por verbas de natureza exclusivamente indenizatória apenas será permitida quando os pedidos formulados no processo também forem exclusivamente indenizatórios.
Além disso, as parcelas de natureza remuneratória não poderão ter como base de cálculo valor inferior ao salário mínimo ou à diferença entre a remuneração reconhecida no processo ao reclamante e a efetivamente paga pelo empregador.
É por isso que se diz que, nesse ponto específico, a nova disposição legal inviabilizará a realização de acordos com valores indenizatórios expressivos ou que indiquem a natureza exclusivamente indenizatória das parcelas pactuadas, como a reparação por danos morais comumente utilizada, especialmente quando o objeto da discussão entre as partes envolver parcelas de natureza diversa.
Esses novos limites evidenciam a intenção arrecadatória da alteração legislativa, diminuindo a liberdade das partes em definir a natureza das verbas no momento da composição e, assim, minimizar a incidência de tributos. Sob o ponto de vista das partes envolvidas em processos, é provável que a nova disposição diminua a realização de acordos, já que a discussão de verbas e a composição com parcelas indenizatórias atuam como facilitadores inclusive no momento da negociação.