A MABE ADVOGADOS ASSOCIADOS, com objetivo de contribuir nesse momento delicado enfrentado por todos, informa que foi editada a Medida Provisória (MP) 1046, publicada no DOU em 28/04/2021.
1 – Esclarecimentos preliminares
A MP dispõe sobre as medidas trabalhistas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus (covid-19).
A MP 1046/2021 em análise é equivalente à MP 927/2020.
A par dos esclarecimentos iniciais supra, a seguir iremos abordar as principais previsões contidas na MP 1046/2021.
2 – Prazo
As medidas trabalhistas poderão ser adotadas pelos empregadores durante o prazo de 120 dias, contado da data da publicação da MP 1046/2021. Esse prazo poderá ser prorrogado por igual período por ato do Poder Executivo.
3 – Medidas que podem ser adotadas
I – o teletrabalho;
II – a antecipação de férias individuais;
III – a concessão de férias coletivas;
IV – o aproveitamento e a antecipação de feriados;
V – o banco de horas;
VI – a suspensão de exigências administrativas em segurança e saúde no trabalho; e
VII – o diferimento do recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS.
3.1 – Teletrabalho: o empregador poderá, a seu critério, alterar o regime presencial para o teletrabalho, o trabalho remoto ou outro tipo de trabalho a distância, além de determinar o retorno ao regime de trabalho presencial, independente de acordo individual ou coletivo, inclusive para estagiários e aprendizes.
O empregado deverá ser notificado com antecedência mínima de 48 horas, por escrito ou por meio eletrônico.
As disposições relativas à responsabilidade pela aquisição, pela manutenção ou pelo fornecimento dos equipamentos tecnológicos e da infraestrutura necessária e adequada à prestação de serviço e as disposições relativas ao reembolso de despesas arcadas pelo empregado serão previstas em contrato escrito, firmado previamente ou no prazo de 30 dias, contado da data da mudança do regime de trabalho.
O empregador poderá fornecer os equipamentos em regime de comodato e pagar por serviços de infraestrutura que não caracterizarão verba de natureza salarial.
3.2 – Antecipação de férias individuais: o empregado deverá ser notificado com antecedência mínima de 48 horas, por escrito ou por meio eletrônico, com a indicação do período a ser gozado, não podendo ser inferior a 5 cinco dias corridos.
Poderão ser concedidas por ato do empregador, ainda que o período aquisitivo não tenha transcorrido.
O pagamento da remuneração das férias poderá ser efetuado até o quinto dia útil do mês subsequente ao início do gozo das férias, não aplicável o disposto no art. 145 da CLT: “O pagamento da remuneração das férias e, se for o caso, o do abono referido no art. 143 serão efetuados até 2 (dois) dias antes do início do respectivo período.”
O Empregador poderá optar por efetuar o pagamento do adicional de um terço de férias após a sua concessão, até a data em que é devida a gratificação natalina (13º salário).
3.3 – Férias coletivas: o empregador poderá, a seu critério, conceder férias coletivas, devendo comunicar aos empregados com antecedência mínima de 48 horas, por escrito ou por meio eletrônico. Dispensada a comunicação prévia ao órgão local do Ministério da Economia e aos Sindicatos.
3.4 – Aproveitamento e antecipação de feriados: os empregadores poderão antecipar o gozo de feriados federais, estaduais, distritais e municipais, incluídos os religiosos, comunicando aos empregados por escrito ou por meio eletrônico, com antecedência mínima de 48 horas. Os feriados poderão ser utilizados para compensação do saldo em banco de horas.
3.5 – Banco de horas: autorizada a interrupção das atividades pelo empregador e a constituição de regime especial de compensação de jornada, por meio de banco de horas, para a compensação no prazo de até 18 meses, contados a partir do encerramento da validade da MP 1046/2021.
A compensação poderá ser feita mediante prorrogação de jornada em até 2 horas diárias, sem exceder 10 horas diárias.
A compensação do saldo de horas poderá ser determinada pelo empregador independentemente de convenção coletiva ou de acordo individual ou coletivo.
3.6 – Suspensão de exigências administrativas em segurança e saúde no trabalho: fica suspensa, durante a validade da MP 1046/2021, a obrigatoriedade de realização dos exames médicos ocupacionais, clínicos e complementares, exceto dos exames demissionais, dos trabalhadores que estejam em regime de teletrabalho, trabalho remoto ou trabalho a distância.
O exame demissional poderá ser dispensado caso o exame médico ocupacional mais recente tenha sido realizado há menos de cento e oitenta dias.
As normas regulamentadoras de segurança e saúde no trabalho devem continuar sendo cumpridas pelo empregador.
3.7 – Diferimento do recolhimento do FGTS: Fica suspensa a exigibilidade do recolhimento do FGTS pelos empregadores, referente às competências de abril, maio, junho e julho de 2021, com vencimento em maio, junho, julho e agosto de 2021, respectivamente.
O recolhimento das competências de abril, maio, junho e julho de 2021 poderá ser realizado de forma parcelada, sem a incidência da atualização, da multa e dos encargos previstos no art. 22 da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990.
O pagamento será quitado em até 4 parcelas mensais, com vencimento a partir de setembro de 2021.
Para usufruir do benefício acerca da suspensão da exigibilidade do recolhimento do FGTS, o empregador fica obrigado a declarar as informações até 20/08/2021.
Para demais informações e/ou esclarecimentos a equipe da MABE encontra-se à disposição.