A MABE ADVOGADOS ASSOCIADOS, com objetivo de contribuir nesse momento delicado enfrentado por todos, informa que foi editada a Medida Provisória (MP) 1045, publicada no DOU em 28/04/2021.
1 – Esclarecimentos preliminares
A MP institui o Novo Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda e dispõe sobre medidas complementares para o enfrentamento das consequências da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus (covid-19) no âmbito das relações de trabalho.
A MP 1045/2021 em análise é equivalente à MP 936/2020, que posteriormente foi convertida na Lei nº. 14.020/2020.
A par dos esclarecimentos iniciais supra, a seguir iremos abordar as principais previsões contidas na MP 1045/2021.
2 – Novo Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda
A MP instituiu o Novo Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda, pelo prazo de 120 dias, contado da data de sua publicação e tem como medidas:
I – o pagamento do Benefício Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda;
II – a redução proporcional de jornada de trabalho e de salários; e
III – a suspensão temporária do contrato de trabalho.
3 – Benefício Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda (bem)
O BEM será custeado com recursos da União, sua prestação será mensal e será pago nas hipóteses de redução proporcional de jornada de trabalho e de salário e suspensão temporária do contrato de trabalho.
O empregador precisa informar ao Ministério da Economia a redução da jornada de trabalho e de salário, ou a suspensão temporária do contrato de trabalho, no prazo de 10 dias, contado da data da celebração do acordo, sob pena de ficar responsável pelo pagamento da remuneração no valor anterior, incluindo encargos sociais e trabalhistas, até que a informação seja prestada.
A 1ª parcela do benefício será paga em 30 dias contados da informação prestada pelo empregador ao Ministério da Economia e terá como base de cálculo o valor mensal do seguro-desemprego a que o empregado teria direito. Na hipótese de redução de jornada de trabalho e de salário, será calculado aplicando-se sobre a base de cálculo o percentual da redução. Já na hipótese de suspensão temporária do contrato de trabalho, terá valor mensal:
I – equivalente a 100% do valor do seguro-desemprego a que o empregado teria direito, para as empresas que tiverem auferido no ano-calendário 2019 receita bruta inferior a R$ 4.800.000,00;
ou
II – equivalente a 70% do seguro-desemprego a que o empregado teria direito, para as empresas que tiverem auferido no ano-calendário 2019 receita bruta superior a R$ 4.800.000,00. Nesses casos a suspensão somente poderá ocorrer se a empresa efetuar o pagamento de uma ajuda compensatória mensal no valor de 30% do valor do salário do empregado, durante a suspensão.
4 – Redução proporcional de jornada e salário
I – Validade: poderá ser aplicada em até 120 dias a partir da publicação da MP 1045/2021.Esse prazo poderá ser prorrogado pelo Poder Executivo.
II – Prazo Máximo: 120 dias. Esse prazo poderá ser prorrogado pelo Poder Executivo.
III – Regras:
- A redução pode ser setorial, departamental, parcial ou na totalidade dos postos de trabalho;
- Só pode haver redução de salário se houver proporcional redução de horas;
- Terá que ser preservado o valor do salário-hora de trabalho;
- A redução poderá ser prevista através de acordo individual de trabalho ou por negociação coletiva (convenção ou acordo coletivo);
- Através de acordo individual a redução da jornada de trabalho e de salário será somente nos seguintes percentuais: 25%, 50% ou 70%;
- Outros percentuais somente poderão ser estabelecidos através de negociação coletiva;
- Se através de negociação coletiva for estabelecido percentual de redução inferior a 25% não será devido o pagamento do BEM.
- A proposta de acordo individual deve ser entregue ao empregado para assinatura com antecedência mínima de 2 dias corridos antes do início da redução;
- Os acordos individuais deverão ser comunicados pelos empregadores ao respectivo sindicato laboral, no prazo de até 10 dias corridos, contado da data de sua celebração
5 – Suspensão temporária do contrato de trabalho
I – Validade: poderá ser aplicada em até 120 dias a partir da publicação da MP 1045/2021.Esse prazo poderá ser prorrogado pelo Poder Executivo.
II – Prazo Máximo: 120 dias. Esse prazo poderá ser prorrogado pelo Poder Executivo.
III – Regras:
- A suspensão pode ser setorial, departamental, parcial ou na totalidade dos postos de trabalho;
- A suspensão poderá ser prevista através de acordo individual de trabalho ou por negociação coletiva (convenção ou acordo coletivo);
- Quando pactuada por acordo individual escrito entre empregador e empregado, a proposta terá quer encaminhada ao empregado com antecedência de, no mínimo, 2 dias corridos;
- Os acordos individuais deverão ser comunicados pelos empregadores ao respectivo sindicato laboral, no prazo de até 10 dias corridos, contado da data de sua celebração;
- Durante a suspensão os benefícios concedidos pelo empregador continuam devidos, podendo ser suspenso o pagamento do vale transporte, por não haver deslocamento;
- O INSS poderá ser recolhido na qualidade de segurado facultativo;
- A empresa que tiver auferido, no ano-calendário de 2019, receita bruta superior a R$ 4.800.000,00 somente poderá suspender o contrato de trabalho de seus empregados mediante o pagamento de ajuda compensatória mensal no valor de 30% do valor do salário do empregado, durante o período de suspensão temporária do contrato de trabalho pactuado.
6 – Regras comuns a redução proporcional de jornada de trabalho e de salário e suspensão temporária do contrato de trabalho
O BEM pode ser acumulado com o pagamento de ajuda compensatória mensal paga pelo empregador, a qual terá natureza indenizatória. Essa ajuda será facultativa para as empresas que tiverem auferido no ano-calendário 2019 receita bruta inferior a R$ 4.800.000,00. Já para as empresas que tiverem auferido no ano-calendário 2019 receita bruta superior a R$ 4.800.000,00 essa ajuda compensatória será obrigatória nos casos de suspensão temporária do contrato de trabalho. Nessa hipótese o empregador, durante a suspensão, terá que efetuar o pagamento de uma ajuda compensatória mensal no valor de 30% do valor do salário do empregado.
As medidas poderão ser sucessivas, desde que seja respeitado o tempo máximo total de 120 dias.
As medidas serão implementadas por meio de acordo individual ou negociação coletiva (convenção ou acordo coletivo) aos empregados que recebam:
I – salário igual ou inferior a R$ 3.300,00;
ou
II – portadores de diploma de nível superior e que percebam salário mensal igual ou superior a R$ 12.867,14.
Para os empregados que não estão enquadrados em uma destas duas hipóteses acima, as medidas somente poderão ser estabelecidas por negociação coletiva (convenção ou acordo coletivo), exceto no caso da redução de jornada de trabalho e de salário de 25% que poderá ser pactuada por acordo individual ou quando o acordo de redução ou suspensão não resultar diminuição do valor total recebido mensalmente pelo empregado (já somando o BEM e a ajuda compensatória).
Atingido o término do acordo firmado ou antecipado o fim do período pactuado, o restabelecimento das condições iniciais do contrato ocorrerá em 02 dias corridos.
O empregado terá garantia provisória no emprego durante o período efetivo da(s) medida(s) aplicada(s) (redução e/ou suspensão) e, após o restabelecimento das condições normais de trabalho, por período equivalente ao usufruído. A garantia não se aplica se a dispensa ocorrer a pedido do empregado, por mútuo acordo (art. 484-A, CLT) ou for por justa causa.
Para demais informações e/ou esclarecimentos a equipe da MABE encontra-se à disposição.