Publicada no dia 02/06, a Lei Complementar 182 de 2021, institui o marco legal das startups e do empreendedorismo inovador estabelecendo, em síntese, princípios e diretrizes de atuação da administração pública, medidas de fomento ao ambiente de negócios e ao aumento da oferta de capital para investimentos, além de disciplinar a licitação e contratação de soluções inovadoras pela administração pública.
A nova legislação chega em um momento importante, em razão da evidente movimentação em diversos seguimentos promovida pela crescente atuação de startups.
Startups, de acordo com a previsão legal, são organizações empresárias ou societárias nascentes ou em operação recente, atuantes em modelo de negócios, produtos ou serviços caracterizados basicamente pela inovação, posicionando-se, portanto, lado a lado com o “empreendedorismo inovador”.
E tanto é assim quo o artigo 3ª da Lei reconhece de forma expressa o empreendedorismo inovador como vetor de desenvolvimento econômico, social e ambiental, buscando estabelecer mecanismos de incentivo ao ambiente de negócios, valorizando a segurança jurídica e a liberdade contratual enquanto premissas.
Sob o ponto de vista trabalhista, a nova legislação traz importante previsão em seu artigo 8º, reportando-se ao investidor que realizar o aporte de capital, admitido pelas startups a partir de pessoas físicas ou jurídicas.
Segundo a previsão do referido artigo 8º, o investidor não será considerado sócio ou acionista, e tampouco terá direito a voto na administração da empresa, de acordo com previsão contratual.
Além disso, não responderá por qualquer dívida da empresa, inclusive em recuperação judicial, não lhe sendo aplicáveis as disposições legais que tratam do abuso de personalidade, desvio de finalidade ou confusão patrimonial, de acordo com o artigo 50 do Código Civil, e tampouco o artigo 855-A da Consolidação das Leis do Trabalho, que admite a aplicação nas ações trabalhistas do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, objetivando incluir pessoalmente o responsável no pólo passivo de ação.
Ainda, afastou-se a responsabilidade pessoal e solidária do investidor prevista em artigos do Código Tributário Nacional e, expressamente, toda e qualquer disposição relativa à desconsideração da personalidade na legislação vigente.
Podemos então concluir que, sob o aspecto trabalhista, no afã de alavancar o empreendedorismo e os investimentos, a nova legislação confere verdadeira “carta branca” ao investidor, já que uma das premissas da lei é valorizar a segurança jurídica e a liberdade contratual?
Entendemos que não seja tão simples. E isso porque, o parágrafo único do citado artigo 8º também estabelece que não restará isento de responsabilização o investidor nas hipóteses de dolo, fraude ou simulação que lhe envolvam. Logo, é indispensável que os limites de participação do investidor e o aporte de capital sejam estabelecidos de forma expressa em contrato e precedidos de auditoria especializada, objetivando avaliar os riscos do negócio.
Considerando a dinâmica do tema responsabilidade patrimonial na Justiça do Trabalho, mesmo diante da nova legislação que prestigia segurança jurídica e liberdade de negociação, é essencial que o investidor atue com cautela, com vista a preservar sua participação em situações que possam resultar em sua responsabilização judicial e assunção de passivos trabalhistas.