Recentemente entrou em vigor a Lei 14.181/2021, que trouxe importantes alterações ao Código de Defesa do Consumidor (CDC), popularmente conhecida com a Lei do Superendividamento. Mas, com o início de sua vigência, surge a dúvida: quem de fato pode se enquadrar, quais são os requisitos e como solicitar os benefícios legais?
Tal questão é esclarecida pela própria lei.
Quando se aplica?
A lei diz que o superendividamento estará presente quando existir a impossibilidade de um consumidor pessoa natural, de boa-fé, quitar todas as suas dívidas, sem que prejudique seu sustento mínimo existencial.
Para quem se aplica?
Assim, na leitura inicial, já é possível identificar que o benefício só pode ser aplicado aos consumidores pessoas físicas, uma vez que a lei expressamente prevê o termo “pessoa natural”.
O que é preciso para beneficiar-se?
Além disso, é necessário que o consumidor demonstre sua boa-fé nas negociações, ou seja, deverá agir de maneira ética e leal, demonstrando sua realidade perante as instituições financeiras/credoras, de que realmente está impossibilitado em realizar a quitação, sem prejudicar seu sustento ou de sua família, para que sejam oferecidas condições de pagamento de acordo com sua realidade e possibilidades financeiras atuais. Logo, o consumidor deve demonstrar que fez tudo que estava ao seu alcance, e, infelizmente, está impossibilitado financeiramente em realizar a quitação de todas as suas dívidas.
Quais leis se enquadram?
Importante mencionar ainda, que a Lei expressamente indica que as dívidas devem estar relacionadas as relações de consumo, e que não sejam contraídas mediante fraude ou má-fé, contratos celebrados com a clara intenção em não efetuar o pagamento ou em contratações de produtos e serviços de luxo/de alto valor.
Como faço para requerer o benefício?
O procedimento para requerer os benefícios legais, pode ser realizado de maneira judicial ou extrajudicial, sendo que se a opção foi seguir no âmbito extrajudicial, o consumidor deve procurar órgãos administrativos integrantes do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor (PROCON, Ministério Público, Defensoria Pública, Delegacias de Defesa do Consumidor, dentre outros), para que seja comprovada sua situação de superendividado e sejam iniciados os procedimentos relativos as audiências de conciliação, com a presença de todos os credores envolvidos. Já para demandas judiciais, o consumidor deverá procurar um advogado de sua confiança, para que possa iniciar os trâmites processuais.