A Lei  que estabelece as regras para o trabalho temporário, foi alterada pela Lei da Terceirização.

Entre as mudanças, além de assegurar uma certa equivalência de condições aos empregados da empresa prestadora, na execução do trabalho junto à empresa tomadora dos serviços, estabeleceu os requisitos para o funcionamento da empresa de prestação, e de forma expressa os parâmetros do que considera “capacidade financeira” ou capital social compatível com o número de empregados.

Agora há, portanto, a necessidade de equilibrar o número de empregados com o capital social da empresa.

Sem dúvidas que tal exigência está entre aquelas que objetivam garantir ao longo do contrato o estrito cumprimento de obrigações trabalhistas, especialmente nas situações de terceirização que acabaram por ampliar o feixe de atividades passíveis de transferência a terceiros.

Trata-se, pois, de um necessário freio à terceirização ilimitada, evitando que o trabalhador fique à deriva de uma empresa precariamente constituída e que não lhe possa, minimamente, garantir seus direitos trabalhistas elementares.

Lado outro, a alteração da Lei garante que a empresa contratante esteja plenamente ciente das condições da empresa contratada, destacando-se entre elas a capacidade efetiva de assumir e respeitar o objeto do contrato firmado.

É de total conhecimento que empresas prestadoras de serviços estão sujeitas à fiscalização das condições a que submetem seus empregados.

Nessas situações, envolve-se também a empresa tomadora de serviços, na medida em que, embora a terceirização já seja uma realidade admitida pelo Supremo Tribunal Federal, a existência de subordinação, entre outros requisitos, é capaz de afastar a licitude da terceirização para que surja o reconhecimento de vínculo diretamente entre o trabalhador e a empresa contratante de sua empregadora.

Não observar requisitos legais e essenciais à validade da contratação de empresas prestadoras de serviços é fator relevante para a ocorrência de autuações e ações do Ministério Público do Trabalho.

Com base na ausência de equilíbrio entre capital social e número de empregado, o que, como se viu, é ato de violação à legislação vigente, o Ministério Público do Trabalho, a partir de dados levantados pela atuação de Auditores Fiscais, obteve recentemente importante condenação contra construtoras no âmbito do Tribunal Superior do Trabalho.

Essas construtoras são tomadoras de serviços de empresas que se encontram em desacordo com a legislação em relação aos seus requisitos de constituição, como a equivalência do capital social e número de empregados.

A condenação de R$200.000,00 teve por lastro violação à Lei 6.019/74 (que estabelece as regras para o trabalho temporário), especialmente quanto aos requisitos não cumpridos pela empresa prestadora de serviços, configurando fraude aos direitos trabalhistas.

Assim, com base nesse entendimento recentíssimo do Tribunal Superior do Trabalho, conclui-se que iniciada a fiscalização trabalhista pelo Auditor Fiscal do Trabalho, qualquer empresa tomadora de serviços de outra que não possua capacidade econômica compatível poderá ser penalizada.

Essa decisão abre um precedente de suma importância, justificando não apenas a avaliação das empresas contratadas como a revisão das obrigações constantes em contratos.

Se sua empresa contrata prestadora de serviços em desacordo com a legislação, a próxima condenação pode ser sua, assumindo um passivo inesperado que coloca em risco a própria atividade empresarial.

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