As possibilidades de saída de um dos sócios e a continuidade da sociedade limitada
Na sociedade limitada, é possível que um único sócio saia da sociedade e que as atividades da empresa não sejam encerradas. Para que as atividades da sociedade não sejam afetadas diante desta situação, é importante que o processo de dissolução da sociedade limitada seja devidamente estruturado e organizado, seguindo as melhores práticas jurídicas.
O direito brasileiro construiu a tese da dissolução parcial em favor da preservação da empresa, da sua atividade, do interesse dos empregados e da economia como um todo. Quando ocorre alguma situação que resulte na saída de um sócio, os demais não precisarão dissolver a sociedade por completo, ou seja, a atividade econômica poderá permanecer ativa pela sociedade, composta pelos sócios remanescentes por meio da dissolução parcial.
A dissolução parcial da sociedade pode ser causada, por três motivos: morte, retirada, ou exclusão do sócio.
Na hipótese de falecimento de um dos sócios a regra geral é que a sociedade realize a alteração do contrato social com a dissolução, a apuração de haveres (cálculo) das quotas do falecido, ato contínuo, o ressarcimento das quotas aos herdeiros. Neste caso, os herdeiros permanecem responsáveis pelas dívidas da sociedade por até 2 anos após a averbação da alteração no órgão competente, no limite do valor ressarcido.
Caso os herdeiros desejem substituir o sócio falecido na sociedade, precisarão do acordo dos sócios remanescentes de se associarem a terceiros (os herdeiros) ou expressa autorização no contrato social vigente.
Se a dissolução parcial ocorrer pela faculdade conferida aos sócios para dela se retirarem quando não concordarem quanto a determinadas deliberações tomadas pela maioria dos sócios, estaremos diante do direito de retirada do sócio. A permissão para a retirada de sócio em sociedade de prazo indeterminado tem base no princípio de ninguém ser obrigado a se associar ou permanecer associado indefinidamente.
Sendo uma sociedade de prazo indeterminado, a saída do sócio deve ser admitida, devendo apenas este notificar os demais sócios com antecedência mínima de sessenta dias. Já com relação às sociedades por tempo determinado, tem-se que a saída deve ser motivada e comprovada judicialmente. A razão dessa exigência fundamenta-se no fato de que a saída de um sócio implica redução de capital, uma vez que se há de reembolsar o sócio retirante do valor de seus haveres.
Por fim, temos a exclusão do sócio da sociedade limitada, que poderá ocorrer por determinação legal ou extrajudicial. Já nas sociedades simples, a exclusão poderá ocorrer somente judicialmente.
A exclusão extrajudicial, poderá ocorrer somente nos seguintes casos: (i) quando há o afastamento obrigatório do sócio mediante deliberação da maioria dos remanescentes; (ii) previsão de exclusão por justa causa no contrato social da sociedade; ou (iii) prática de falta grave.
Logo, a exclusão deve ser compreendida como a faculdade, ou a obrigação, conforme for o caso, de a sociedade excluir o sócio que tenha descumprido seus respectivos deveres sociais ou cuja permanência tenha-se revelado inviável, seja por colocar em risco a continuidade da atividade, seja por previsão legal, ou em razão de decisão judicial que o impeça de exercer a atividade negocial.
Seja na via judicial, ou mesmo extrajudicial, para que ocorra a exclusão é necessário que seja invocado o motivo ou causa prevista em lei, além de necessário sempre conceder ao sócio que pretende excluir a possibilidade de exercer o seu direito de defesa.
Em qualquer desses casos, a quota deve ser liquidada, salvo dicção diversa do contrato social, com base em apuração da situação patrimonial verificada em balanço patrimonial especial.
Seja para retirada ou exclusão de sócio, o retirante, permanecerá responsável pelos débitos da sociedade até 2 anos após a averbação da alteração do contrato no órgão competente.
Concluímos que a dissolução parcial nada mais é do que a resolução, ou mais precisamente, a resilição do contrato de sociedade com relação a um ou mais sócios, em razão da verificação de causas pessoais ou legais capazes de provocar a extinção do vínculo com a sociedade. Assim, o elo entre a sociedade e o sócio deixa de existir, mas a sociedade continua suas atividades.