Quando se fala de pensão alimentícia, é importante distinguir a obrigação alimentar do dever alimentar.

A obrigação de prestar alimentos é decorrente do dever de sustento dos pais aos seus filhos, enquanto que o dever de prestar alimentos surge do dever da mútua assistência, advindo dos vínculos de casamento, companheirismo ou ainda, na solidariedade familiar, decorrente, por sua vez, dos vínculos entre parentes em linha reta e colateral.

Uma importante diferença entre eles é que, quando se fala do dever de sustento, portanto, dos pais para com os filhos, a presunção da necessidade é absoluta e irrestrita. Ou seja, dispensa provas e abrange o custeio para os cuidados de sustento, educação, saúde, lazer e instrução, devendo aquele que precisa dos alimentos, para a fixação do valor, apontar a sua necessidade.

O dever de prestar alimentos, decorrentes da mútua assistência, por ser decorrente dos vínculos parentais e de solidariedade, presume-se relativo, exigindo que o credor comprove sua necessidade e também, a possibilidade de quem se pretende receber os valores.

Essa diferença se torna importante no momento de se estipular o valor da pensão e a sua forma de pagamento porque, enquanto os alimentos decorrentes do dever de sustento são calculados na proporção da possibilidade dos pais e necessidade dos filhos (quanto mais ganham, mais devem pagar), o dever de alimentar decorrente da solidariedade familiar e do dever de mútua assistência é calculado com base na efetiva necessidade do credor, auxiliado, que não possui outra forma de subsistência, independente da capacidade financeira e econômica do devedor.

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