A Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais ou LGPD (Lei n. 13.709/18), em vigor desde agosto/2020, regulamenta vários aspectos sobre a proteção e privacidade de dados pessoais, impondo o cumprimento de obrigações legais às empresas, sob pena de processos administrativos (com altíssimas multas e obrigações de fazer), podendo inclusive acarretar restrições às atividades empresariais, com interdições pelo Poder Público, além da responsabilidade solidária do administrador ou operador que causar a outrem dano patrimonial, moral, individual ou coletivo, dentre outras consequências.
Esse novo cenário regulatório que exige grande esforço, especialmente financeiro, para que as empresas organizações possam se adaptar e continuar a operar seus negócios, trouxe o questionamento dos contribuintes acerca da possibilidade de as despesas com implementação das regras da LGPD gerarem créditos de PIS e COFINS, questionamento este que tem sido levado ao judiciário.
Após chegar na segunda instância (Tribunal Regional Federal – TRF), os casos vitoriosos ou não em primeira instância, passaram a ser analisados de acordo com o julgamento do tema 779 pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), segundo o qual o “conceito de insumo deve ser aferido à luz dos critérios de essencialidade ou relevância, ou seja, considerando-se a imprescindibilidade ou a importância de determinado item – bem ou serviço – para o desenvolvimento da atividade econômica desempenhada pelo contribuinte”.
Justamente ao analisar a imprescindibilidade ou a importância da implementação das regras de LGPD, o TRF da 2ª Região, que tem saído na frente em relação à matéria, já apresentou decisões negativas e favorável aos contribuintes, considerando, substancialmente, a relação de suas atividades com a adoção de medidas para a proteção aos dados.
Em síntese, hoje temos a consideração de que se a observância à LGPD estiver diretamente ligada à atividade econômica desenvolvida pela sociedade, está fará jus aos créditos.
Foi justamente o raciocínio utilizado no julgamento do Processo n. 5108947-59.2021.4.02.5101/ES julgado pela 3ª Turma Especializada do TRF2 que concluiu que o contribuinte que tinha como objeto social o desenvolvimento de atividades relacionadas à prestação de serviços de pagamentos digitais exercia atividade-fim estão diretamente relacionadas às despesas com as regras de LGPD.
Nas palavras da relatora “a atividade econômica desenvolvida pela impetrante está diretamente ligada ao oferecimento de produtos financeiros digitais, referentes a pagamentos digitais e, por força de imposição legal, a impetrante teve que adotar diversas medidas em relação ao manuseio e guarda de informações de terceiros, incluídos seus clientes, fornecedores e colaboradores”.
Portanto, hoje temos que atividades que lidam com grandes bancos de dados, como as exercidas por empresas que trabalham com meios de pagamento, como no julgado, ou mesmo bancos, planos de saúde, instituições de ensino, dentre outras, já tem um importante precedente para pleitear o aproveitamento dos créditos de PIS e COFINS oriundos dos gatos com implementação das regras de LGPD.
Apesar de ainda termos algumas poucas decisões desfavoráveis em relação a outros ramos de outras atividades, acreditamos que esse entendimento ainda possa ser revisitado, afinal, as regras de LGPD são impostas a todos, e hoje, na era da informação, não temos como evitar o manuseio de dados. Aliás, a tendência é que, com os avanços tecnológicos, ela cresça cada vez mais, em velocidade exponencial. Ademais, o fato de haver obrigatoriedade na obediência à LGPD e o risco de multas em valores vultosos é algo que não pode ser negado pelo judiciário na hora de examinar o que é “imprescindíveis ou importantes” para o exercício de atividade econômica do contribuinte.
Por isso, caso haja interesse na análise do seu caso concreto e no ajuizamento de ação judicial para pleitear o seu direito, fale com nossa equipe que está a disposição para lhe atender com corpo técnico altamente especializado na matéria.