A reaparição do caso de Suzane Von Richthofen, condenada pelo assassinato dos pais, trouxe novas discussões do tema sob o viés da sucessão e herança.

O Código Civil brasileiro é categórico e taxativo ao dizer que são excluídos da sucessão (portanto, não recebendo eventual herança) os herdeiros ou legatários (favorecidos via testamento) que:

Ocorrendo qualquer das hipóteses de indignidade acima listadas, o herdeiro ou legatário será excluído da herança, situação que deve ser declarada por sentença, ou seja, é preciso mover ação judicial para este fim.

O prazo para ingressar com a ação de deserdação é de 4 anos a partir do óbito.

Mas, é importante também esclarecer que o trânsito em julgado da sentença penal condenatória do crime – tentado ou praticado – já acarreta a imediata exclusão do herdeiro ou legatário indigno, neste caso, independentemente da sentença que seria proferida na ação de deserdação.

E os descendentes dos deserdados? Como fica?

Como são pessoais os efeitos da exclusão, os descendentes do herdeiro ou legatário excluído tem direito sim a herança. Alguma chance do excluído da herança ser admitido a suceder? Sim! O excluído pode suceder se o ofendido o tiver expressamente reabilitado em testamento, ou em outro ato autêntico.

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