A reaparição do caso de Suzane Von Richthofen, condenada pelo assassinato dos pais, trouxe novas discussões do tema sob o viés da sucessão e herança.
O Código Civil brasileiro é categórico e taxativo ao dizer que são excluídos da sucessão (portanto, não recebendo eventual herança) os herdeiros ou legatários (favorecidos via testamento) que:
- houverem sido autores, co-autores ou partícipes de homicídio doloso (com intenção de matar), ou tentativa deste, contra a pessoa de cuja sucessão se tratar;
- houverem acusado caluniosamente perante o juiz o autor da herança ou praticarem crime contra a honra deste, ou de seu cônjuge ou companheiro;
- por violência ou meios fraudulentos, inibirem ou obstarem o autor da herança de fazer o que bem entender com seus bens, por ato de última vontade;
- por ofensa física ou injúria grave;
- relações ilícitas com a madrasta ou com o padrasto;
- desamparo do ascendente em alienação mental ou grave enfermidade.
Ocorrendo qualquer das hipóteses de indignidade acima listadas, o herdeiro ou legatário será excluído da herança, situação que deve ser declarada por sentença, ou seja, é preciso mover ação judicial para este fim.
O prazo para ingressar com a ação de deserdação é de 4 anos a partir do óbito.
Mas, é importante também esclarecer que o trânsito em julgado da sentença penal condenatória do crime – tentado ou praticado – já acarreta a imediata exclusão do herdeiro ou legatário indigno, neste caso, independentemente da sentença que seria proferida na ação de deserdação.
E os descendentes dos deserdados? Como fica?
Como são pessoais os efeitos da exclusão, os descendentes do herdeiro ou legatário excluído tem direito sim a herança. Alguma chance do excluído da herança ser admitido a suceder? Sim! O excluído pode suceder se o ofendido o tiver expressamente reabilitado em testamento, ou em outro ato autêntico.