Trazido pela Reforma Trabalhista em 2017, o fim da obrigatoriedade do imposto sindical representou uma importante mudança nas relações mantidas com empresas, empregados e sindicatos.
Apesar das inúmeras discussões suscitadas, é certo que essa fonte segura de custeio dos Sindicatos, equivalente a um dia de trabalho por ano de cada empregado vinculado à categoria respectiva, deixou de ser obrigatória, motivando o debate sobre o enfraquecimento dos Sindicatos desde então, o que não poderia ser diferente diante do término de sua fonte de sustento principal.
No último dia 11/09, acompanhamos novos debates envolvendo os Sindicatos no centro das discussões do Supremo Tribunal Federal (STF).
De acordo com o novo entendimento, foi considerada constitucional a contribuição assistencial, qual seja, aquela deliberada em acordos e convenções coletivas, a qual deverá ser custeada por todos os trabalhadores beneficiados pelas conquistas alcançadas pelos Sindicatos em negociações, e não apenas pelos efetivamente sindicalizados, mas desde que observado o direito de oposição.
A mudança no entendimento do Supremos Tribunal Federal (STF) significa a volta do imposto sindical? Não. Inclusive, não foi essa a pauta enfrentada pelo Supremo.
O imposto sindical, ou seja, a contribuição obrigatória aos Sindicatos, foi efetivamente extinta com a alteração dos artigos da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) após a Reforma Trabalhista.
Nesse cenário, destacamos a modificação do artigo 578 da CLT, que trazia em seu conteúdo a obrigatoriedade do pagamento.
O que há de novo com o posicionamento do STF é que as contribuições assistenciais foram reconhecidas como devidas por todos os trabalhadores da categoria, ainda que não sejam sindicalizados, por serem destinatários dos benefícios alcançados em negociações pelos Sindicatos.
Para que tal valor seja efetivamente cobrado, inclusive dos não filiados aos Sindicatos, é preciso que as referidas contribuições estejam de fato previstas em acordo ou convenção coletivas e, ainda, que não tenha havido o exercício por parte desses trabalhadores do direito de oposição.
A oposição ao desconto dentro das formalidades e limites estabelecidos nas normas coletivas deverá ser observada fielmente. É importante, ainda, que os Sindicatos observem a necessária divulgação de tal faculdade como forma de tornar ponderada, transparente e justificada não só a cobrança do valor, mas sua atuação verdadeiramente e em prol de todos os trabalhadores, indo, portanto, além daqueles que já são filiados.
Entendemos que a contribuição assistencial certamente oxigenará as fontes que sustentam a atividade sindical, mas é imprescindível que os Sindicatos, especialmente de trabalhadores, também estejam propensos e dispostos à comunicação com empresas e empregados e que desenvolvam seus meios de demonstrar o quanto a atuação efetiva poderá beneficiar inclusive os trabalhadores não filiados.
Assume, nesse sentido, viés importante, porque não se espera o fortalecimento dos Sindicatos sem qualquer fonte de financiamento por uma atuação forte, presente e consistente em benefício das categorias representadas.
Tomando-se por base a premissa de que o negociado deve prevalecer sobre o legislado e a importância das negociações e temas de iniciativa dos Sindicatos, entendemos que desde que esclarecido, divulgado e assegurado o direito de oposição, sem embaraços e formalidades excessivas ao trabalhador, o entendimento do STF se mostra compatível com o prestígio da atuação sindical e da busca pela ampliação de direitos.
Esse trabalho, ressalta-se, está dentro do escopo de atuação, que certamente extrapola a mera cobrança referendada pelo Supremo.
Lado outro, caberá, igualmente, às empresas a divulgação de tal procedimento de oposição à cobrança, a partir das regras estabelecidas em acordos e convenções coletivas, com vista a conferir efetivamente aos seus empregados a possibilidade de exercício de referido direito.