O Tribunal Superior do Trabalho manteve decisão proveniente do TRT da 15ª Região (Campinas), que condenou um ex-executivo a indenizar sua ex-empregadora em R$ 2,3 milhões, em razão da comprovação de danos morais e materiais por prática de atos ilícitos e concorrência desleal.
Segundo os autos, o trabalhador que era diretor na ex-empregadora, ocupando posição de destaque e pediu demissão, ainda durante a vigência do contrato de trabalho, constituiu uma empresa que passou a concorrer com a ex-empregadora, demitiu empregados para recontratá-los na sua empresa e, segundo a decisão, aproveitou-se de seus últimos dias como empregado para promover seu próprio empreendimento.
Para fundamentar a decisão, o Tribunal baseou-se nas provas produzidas nos autos, consistentes em depoimento de testemunhas e documentos, que comprovaram a prática de atos ilícitos por parte do ex-empregado que abalaram a estrutura da ex-empregadora, e, também, no contrato de trabalho firmado, que previa expressamente a vedação à não concorrência e dever de confidencialidade indicando diversos deveres que deveriam ser observados durante a relação empregatícia e após o término.
Do mesmo modo, o TRT da 12ª Região (Santa Catarina), também reconheceu a validade de justa causa aplicada a ex-empregado que ofereceu a um cliente de sua ex-empregadora o mesmo serviço que deveria executar pela empresa, a um preço menor. Foi então denunciado pelo cliente da ex-empregadora, motivando a demissão por justa causa convalidada pela Justiça do Trabalho.
A prática de concorrência desleal é uma situação fática observada com frequência nas relações de trabalho.
A empregadora prejudicada tem o direito de postular danos morais e materiais, em ações específicas promovidas contra o ex-empregado, de competência da Justiça do Trabalho.
Em que pese a menção expressa em contrato quanto à vedação de atos ilícitos e prática de concorrência desleal, é importante destacar que a legislação em vigor, por sua vez, já prevê que a concorrência desleal é causa de rescisão do contrato por justa causa, de acordo com a Consolidação das Leis do Trabalho. E isso porque, evidencia a quebra de confiança, a má-fé e a violação de direitos e obrigações básicos da relação de emprego, tornando-a insustentável.
Porém, além da previsão contratual de deveres e obrigações específicos, tendentes a evitar a prática da concorrência, é preciso que a empregadora adote postura firme e imediata quando tiver conhecimento de violação de tais obrigações, sob pena de sua ciência sem a imediata rescisão do contrato ensejar o reconhecimento de consentimento ou concordância com a prática ilícita, afastando a possibilidade de aplicação da justa causa.