Contrato de Franquia Empresarial e Sistema de Franquia Empresarial
Em sentido amplo, a Franquia Empresarial é um modelo de negócio onde o franqueado tem o direito de uso de marca ou patente. O tema gera diversas dúvidas, relacionadas a remuneração direta ou indireta, contrato de prestação de serviços, contrato de trabalho, objeto do contrato, dentre muitos outros.
Obviamente, não só os contratos devem ter total atenção do franqueado, mas todos os outros quesitos do negócio, também! Pois, ainda que o franqueado tenha o conhecimento e o know how para a implantação e administração do negócio ou sistema operacional, a franquia empresarial exige muita atenção, seja ela exclusiva de produtos ou serviços. Por isso, acompanhar as mudanças para 2020 da Nova Lei de Franquia Empresarial é um passo fundamental, tanto para franqueador quanto para franqueado.
A Nova Lei de Franquia Empresarial, sancionada no final de 2019, entrará em vigor em 26.03.2020.
A questão, há muito, ocupou o centro de debates no Judiciário Trabalhista. E isso se diz porque o tema, não raro, envolvia a suposta formação de vínculo empregatício entre o prestador de serviços ou empregado do franqueado e a franqueadora, fruto do reconhecimento de fraude na relação jurídica formalizada, que encobria um verdadeiro contrato de emprego, ou em decorrência de terceirização em atividade finalística.
Com a nova disposição legal, é de se concluir que a intenção do legislador foi de proteger a franqueadora, consignando expressamente a inexistência de vínculo inclusive no período de treinamento, onde as relações entre os contratantes tendem a tornar-se ainda mais estreitas, assumindo muitas vezes feição nítida de pessoalidade e certa subordinação a padrões e procedimentos.
No entanto, a alteração legislativa, ainda que assertiva quanto à inexistência de vínculo empregatício, não dispensa o cuidado de franqueadoras e franqueados quanto à formalização da relação a ser estabelecida.
E isso se diz porque, especificamente sob o aspecto trabalhista, a estrita observância da primazia da realidade, deve contemplarefetivamente os contornos da franquia empresarial, afastando requisitos típicos da relação de emprego, os quais, em última análise, possam ensejar a invalidade do contrato de franquia e o concurso de elementos típicos da relação de emprego perante o Judiciário, como subordinação, pessoalidade e a habitualidade que eventualmente acabem por mascarar um verdadeiro contrato de emprego.
Logo, a estrita observância dos limites expressos na legislação para a elaboração da Circular de Oferta de Franquia, somado ao contrato realidade que reflita relação efetiva entre franqueadora e franqueado é essencial para garantir a segurança jurídica e a eliminação de passivo trabalhista neste tipo de operação, mesmo diante da alteração legislativa.