Com o crescente e necessário debate sobre as formas de proteção aos dados transmitidos durante a relação de emprego, e considerando a responsabilidade legal atribuída ao Controlador, via de regra o Empregador, a adoção de Termos de Confidencialidade e Sigilo como aditivos ao contrato de emprego mostra-se como ferramenta indispensável à apuração, preservação e correção de incidentes de vazamento.
Em recentíssima decisão, o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região entendeu pela validade da justa causa aplicada à empregado que, no curso da relação de emprego, enviou dados sigilosos para o seu e-mail pessoal.
De acordo com a decisão, no contrato de emprego firmado havia de forma expressa a cláusula de sigilo e confidencialidade que impunha a obrigação do empregado em não divulgar informações obtidas no curso do contrato e, tampouco, transmiti-las a si próprio por meios que escapam do controle da própria empregadora, como é o caso de envio de dados por e-mail particular.
Além disso, o empregado se comprometeu por meio da assinatura de termo de confidencialidade e adesão à política de segurança da informação a uma série de restrições quanto ao uso de dados, destacando-se a vedação quanto à revelação, exibição, exposição, publicação ou qualquer outra conduta que pudesse tornar as informações conhecidas ou acessíveis.
Confirmado no curso do processo a assinatura dos documentos com a cláusula de sigilo e confidencialidade, e evidenciada a plena ciência do trabalhador quanto às obrigações assumidas, inclusive com lastro em prova testemunhal, entendeu o Juízo pela possibilidade de aplicação da justa causa, confirmando-a. Importante citar que não há no processo qualquer prova de dolo do trabalhador ou de que tinha intenção de transmitir os dados a terceiros, bastando o envio dos dados para seu e-mail pessoal como fator suficiente a justificar e manter a justa causa.
A decisão do Tribunal revela a importância das empresas em atualizarem seus contratos nos termos da legislação em vigor, cientificarem seus empregados quanto à extensão das restrições e, principalmente, ajustarem as previsões contratuais de forma que efetivamente atinjam condutas a serem corrigidas e evitadas.