Há mais de 15 anos, o adultério deixou de ser crime tipificado pelo Código Penal Brasileiro o que, inegavelmente, trouxe importante mudança nas ações de Direito de Família.
Mas, as traições no casamento não deixaram de ser abordadas perante o Poder Judiciário, vez que, até hoje, não é incomum que o homem ou a mulher busquem o reconhecimento judicial do dano moral alegado em razão de relacionamentos extraconjugais.
Via de regra, a fundamentação para o pedido de indenização por dano moral é a alegação de abalo emocional, amargura, desilusão e, por vezes, desamparo material.
Em recente decisão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, no julgamento de um Recurso de Apelação, o Desembargador Relator do processo afirmou que o adultério causa “indizível sentimento de frustração e de fracasso afetivo”, mas, em uma sociedade de “relacionamentos líquidos”, não atraem sanção moral quando descumpridos.
Ou seja, prevaleceu a conclusão de que a responsabilização civil apta a gerar o dever de indenizar moralmente só se justifica em situações vexatórias comprovadas, e desde que causadoras de humilhação ou ridicularização do outro(a), de tal modo que a exposição da infidelidade conjugal atinja níveis além da dor advinda do fim do amor.
Na época que vivenciamos hoje, a traição, por si só, não gera o dever do infiel a indenizar o parceiro(a), entretanto, há casos em que a indenização é fixada, como, por exemplo, em situações de transmissão de infecções sexualmente transmissíveis (ISTs).
Aliás, para este exemplo, sequer é necessário que se trate de cônjuge, bastando estar presentes os elementos que ensejam o dever de indenizar: a ação ou omissão, o dano, o nexo entre o ato e o dano.