Com a permanência da crise sanitária provocada pela COVID-19, inúmeras têm sido as discussões sobre a responsabilidade civil do empregador nas situações de contaminação do empregado no exercício profissional.

Como se sabe, o empregador, ao fazer o recolhimento de INSS de seus empregados, custeia o seguro obrigatório de acidentes do trabalho (SAT). O objetivo é, justamente, reparar eventual acidente ou doença equiparada a acidente dos seus empregados, que tenham sido decorrentes do exercício da atividade profissional.

A dúvida dos empresários que surge em tempos de tantas incertezas trazidas em tempos de pandemia é se mesmo com o custeio do seguro de acidentes do trabalho, poderá o empregador vir a ser civilmente responsabilizado pela contaminação por COVID-19 do empregado no exercício profissional.

A responsabilidade civil do empregador se submete ao disposto na legislação Civil e à Constituição Federal, sujeitando-o às regras de responsabilidade que regem todas as relações. Então, de forma bastante simplista, aquele que por ato ilícito ou abuso de direito cometer dano, ainda que moral, fica obrigado ao ressarcimento, ajustando-se tal máxima sem qualquer óbice legal à relação entre empregado e empregador.

Nos casos especificados em Lei, admite-se ainda o dever de reparação pelo empregador independentemente de culpa ou, ainda, quando o mero exercício habitual da atividade pelo empregado (atividades de risco acentuado), lhe expuser ao dano, reconhecendo-se conforme jurisprudência já firmada pelo STF o dever de ressarcimento civil.

Em que pese a COVID-19 tratar-se de crise mundial e pandêmica, sugere-se às empresas que redobrem os cuidados internos com as medidas de higiene e tendentes à evitar aglomerações. Recomenda-se que atualizem seus documentos internos de segurança e saúde prevendo, divulgando e orientando seus empregados quanto às medidas que deverão ser adotadas.

Ainda que aos poucos haja a retomada das atividades presenciais, a análise da situação atual ainda é de disseminação de doença pandêmica, de crise acentuada. Logo, a existência de relação, de nexo de causa e efeito entre a atividade desempenhada, cujo risco é do empregador, e a contaminação do empregado, poderá caracterizar o dever de ressarcimento pelo empregador, mesmo com o custeio do seguro de acidentes de trabalho.

Por fim, vale ainda destacar que as novas Medidas Trabalhistas 1.045/21 e 1.046/21 não contém qualquer vedação ao reconhecimento da Covid-19 como doença profissional, cabendo judicialmente a discussão que poderá levar ou não à responsabilização do empregador.

Dessa forma, para que os empregadores se resguardem e reduzam a possibilidade de eventual reconhecimento de responsabilidade em caso de empregado diagnosticado com a Covid-19, é necessário que seja possível demonstrar que aplicou as medidas de saúde e segurança do trabalho como, por exemplo, orientações e fornecimento de máscaras e disponibilização de produtos à higienização, bem como que documentem todas as medidas adotadas e o fornecimento dos EPIs (equipamentos de proteção individual) e EPC (equipamentos de proteção coletiva), como provas capazes de elidir o nexo causal entre a doença e a atividade profissional desempenhada.

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