Após a aprovação da Medida Provisória 881/2019 (MP da Liberdade Econômica) pelo Senado, que resultou no Projeto PLV 21/2019 e contou com a supressão do texto inicial dos artigos que autorizavam o trabalho aos domingos, em meio a longos e acalorados debates, a questão que se destaca sob o ponto de vista trabalhista é a utilização do chamado ponto por exceção.

O procedimento, há muito rejeitado pela jurisprudência majoritária dos Tribunais, mas autorizado em Instrumentos Coletivos com certa timidez, consiste em autorizar a anotação apenas e tão-somente nas situações que escapem à jornada regular, como atrasos, horas extras e ausências, presumindo-se quanto aos demais dias a regularidade da jornada contratada, sem a necessidade de anotação.

Além disso, apenas as empresas que possuam mais de 20 empregados deverão manter a integralidade do registro de jornada. Portanto, a regra do ponto por exceção é aplicável apenas às empresas com menos de 20 empregados.

A implantação do ponto por exceção será objeto de negociação por meio de acordo individual com o trabalhador ou por meio de acordos e convenções coletivos, ainda que a empresa tenha menos de 20 empregados.

Ainda que a alteração da legislação em vigor pretenda conferir maior segurança jurídica à utilização do ponto por exceção, é fato que para o empregador, a aprovação do Projeto, que se encontra pendente de sanção presidencial, fomentará os debates perante a Justiça do Trabalho acerca da regularidade dos apontamentos, na medida em que ao menos em tese, apenas o registro íntegro da jornada de trabalho faz prova fidedigna da jornada do trabalhador, minimizando litígios, prevenindo alegações de jornada abusiva e servindo como prova documental robusta em eventual reclamação trabalhista.

Quanto ao empregado, será necessário maior empenho e atenção quanto à aferição da jornada por exceção, na medida em que a ausência de registro habitual poderá levar à desconsideração de pequenas variações ou situações pontuais que, na sistemática de registro real não deixariam de ser computadas gerando, eventualmente, direito à sobrejornada.

Em que pese a longa discussão que o tema enseja, apenas o tempo mostrará benefícios e mazelas provenientes da utilização do ponto por exceção.

De qualquer modo, as posições eloquentes e os debates desta fase anterior à aprovação em definitivo do Projeto de Lei, nos mostram que nunca se exigiu tanto da relação entre trabalhadores e empregadores. Mais do que nunca, as mudanças no cenário brasileiro e as alterações constantes na legislação trabalhista nos mostram que esta relação entre força de trabalho e capital precisa ser amadurecida, propiciando a busca por um caminho único, pautado na boa-fé, na transparência e na confiança entre os envolvidos.

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