Nesta quinta-feira (10/03/2022) foi publicada no Diário Oficial da União, passando a vigorar nesta mesma data, a Lei 14.311/2022 que altera a Lei 14.151/2021 para disciplinar o afastamento da empregada gestante.

De acordo com as alterações estabelecidas, durante o estado de emergência de saúde pública de importância nacional, a empregada gestante, inclusive a doméstica, que ainda não estiver totalmente imunizada, mesmo que a atividade exercida por ela seja incompatível com sua realização à distância, deve permanecer afastada das atividades presenciais sem prejuízo da sua remuneração.

Entretanto, agora está prevista a possibilidade de alterar a função exercida anteriormente pela empregada para que seja compatível com sua realização à distância, desde que respeitadas as competências da trabalhadora gestante para a realização dessa função, bem como as condições pessoais da mesma para exercê-la, devendo ser mantida a remuneração integral e garantida a retomada da função inicialmente exercida quando do retorno ao trabalho presencial.

Ainda, cumpre destacar a alteração mais significativa constante da Lei, qual seja, poderá o empregador exigir o retorno da gestante ao trabalho presencial nas seguintes hipóteses:

Portanto, o trabalho à distância fica mantido apenas para as trabalhadoras gestantes que ainda não tenham completado o ciclo vacinal, por outro motivo que não por opção própria.

Por fim, importante frisar que até que o esquema vacinal esteja completo existe a possibilidade de elaboração de tese considerando a gravidez de risco e pleitear o deferimento do benefício de salário-maternidade durante esse período. Destacamos que para tanto será necessário distribuir um processo judicial, tendo em vista que a previsão nesse sentido, que constava do Projeto de Lei que originou a Lei ora analisada, foi vetada.

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