Assunto que sempre desperta curiosidade, a justa causa do empregado por prática de concorrência desleal encontra previsão no artigo 482, letra c, da Consolidação das Leis do Trabalho.
Em resumo, pratica concorrência desleal o empregado que exerce mais de uma atividade durante o período em que deveria estar à disposição de seu empregador, afrontando o contrato de emprego firmado e prejudicando o serviço.
Com muita frequência acompanhamos situações em que o empregado se utiliza da estrutura da empresa para vender, em benefício próprio, os mesmos produtos ou serviços, valendo-se de um caminho já aberto pela empregadora e normalmente omitindo-lhe o fato.
Contribui para a quebra de confiança, que é inerente à manutenção do contrato de emprego, o oferecimento de tais produtos e serviços com condições ou valores mais vantajosos, caracterizando definitivamente o prejuízo da empregadora que é uma decorrência natural do ato faltoso praticado.
Recentemente, o Tribunal Regional do Trabalho de São Paulo validou a justa causa aplicada em processo patrocinado pela MABE Advogados, que teve por cenário justamente a atuação de empregado junto a clientes da empregadora, durante o exercício de suas atividades e com a oferta dos mesmos serviços.
Entendemos que essa modalidade de justa causa, em razão da gravidade, uma vez comprovada, dispensa a ocorrência de outras condutas faltosas anteriores no histórico funcional do empregado.
Vale dizer que situações extremas como a provocada pela concorrência desleal e pelos prejuízos daí decorrentes dispensam, inclusive, a gradação de penalidade. Quebrada a confiança entre as partes e comprovados robustamente os fatos, tornam desde logo impossível a manutenção do vínculo de emprego justificando o término do contrato e a aplicação da justa causa.