Em regra, a empresa que possui dívidas tributárias, não pode distribuir lucro aos seus sócios. Mas há fortes argumentos jurídicos para rebater tal proibição.
A referida vedação de distribuição de dividendos está prevista na legislação fiscal, a qual prevê que as pessoas jurídicas com dívidas tributárias, não garantidas, perante a União e suas autarquias de Previdência e Assistência Social, não podem distribuir lucro aos seus sócios.
Vejam o artigo 32 da Lei nº 4.357/1964 (Link aqui):
- Art 32. As pessoas jurídicas, enquanto estiverem em débito, não garantido, para com a União e suas autarquias de Previdência e Assistência Social, por falta de recolhimento de impôsto, taxa ou contribuição, no prazo legal, não poderão:
- (…)
- b) dar ou atribuir participação de lucros a seus sócios ou quotistas, bem como a seus diretores e demais membros de órgãos dirigentes, fiscais ou consultivos;
A lei prevê ainda que, se a empresa distribuir dividendos aos seus sócios, tendo dívida tributária não garantida, incorrerá na multa equivalente a 50% das quantias distribuídas ou pagas indevidamente.
Há um entendimento da Receita Federal que tal proibição se aplicaria apenas às sociedades limitadas, podendo as sociedades anônimas distribuírem dividendos aos seus acionistas, mesmo tendo dívidas tributárias não garantidas.
Tal entendimento está previsto na Solução de Consulta n° 30, da Coordenação Geral de Tributação – Cosit, da Receita Federal, de 27 de março de 2018. Veja no link aqui.
Há diversas discussões sobre a proibição ora em comento, inclusive em uma Ação Direta de Inconstitucionalidade movida pela Ordem dos Advogados do Brasil, a qual alega que tal previsão legal fere o princípio da livre iniciativa.