Em recente decisão, o Superior Tribunal de Justiça reconheceu que o prazo da prescrição, isto é, o direito de ingressar com ação, se encerra em três anos, para as pretensões indenizatórias que tenham por base, atos ilícitos pelo descumprimento de qualquer obrigação.
Este posicionamento afasta de vez as discussões existentes sobre a aplicação do prazo prescricional geral de dez anos.
Para entender melhor qual o prazo aplicável em cada situação, é importante esclarecer que o Código Civil prevê o prazo prescricional de dez anos, “quando a lei não especificar prazo menor”, sem dizer em que contexto.
Por outro lado, no artigo seguinte, a mesma legislação determina que será de três anos o prazo para propor ação quando o objetivo é a reparação civil.
A Corte acredita que prazos diferenciados foram aplicados ao longo dos anos porque o termo “responsabilidade civil” é aplicado tanto para a responsabilidade contratual, em hipóteses de prejuízos e perdas e danos advindas de obrigações estabelecidas em contrato, que não foram cumpridas por alguma das partes, como para a extracontratual, ou seja, oriundas de outra relação estabelecida, sem ter como base, um contrato assinado.
Com base na decisão proferida em tão recente julgamento de Recurso Especial, a análise do prazo de prescrição a ser obedecido, não fica mais limitado ao termo legal “reparação”, como consequência de uma obrigação contratual, mas sim, e com mais coerência, levando-se em conta o não cumprimento de qualquer obrigação. Deste modo, passa a ser entendido como três anos o prazo prescricional para o exercício da ação que visa a reparação civil, seja ela decorrente de relação contratual ou extracontratual.