O entendimento pela impenhorabilidade de salários e vencimentos, sempre predominou. E nem poderia ser diferente, porque decorrente dos termos previsto expressamente na lei (Código de Processo Civil).

A exceção somente era permitida para o pagamento de verba alimentar. Ou seja, somente um débito de natureza alimentar permitia a penhora de salário, que também, detém a mesma natureza.

Contudo, a excepcionalidade passou a sofrer provocações de extensão em outras hipóteses, surgindo a problemática de compreensão em quais situações esta exceção poderia ser aplicada para que parte do salário ou vencimento respondesse a dívida existente.

Em recentíssima decisão, o STJ permitiu a penhora de 25% sobre o salário de um devedor com base no entendimento de que a exceção da impenhorabilidade preserva o percentual restante da verba, tornando-o capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família e, ao mesmo tempo, satisfazendo a dívida existente, mesmo não se tratando de dívida alimentar.

Esta nova posição da jurisprudência é inovadora, abrindo um importante precedente de aplicação da excepcionalidade da medida (impenhorabilidade de salário e rendimento), não só quando a dívida detém natureza alimentar, mas também para toda a situação em que for possível comprovar que a penhora de uma fração salarial não compromete a subsistência do devedor.

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