A Medida Provisória 881/2019 da Liberdade Econômica, como o próprio nome já revela, surgiu para limitar a intervenção do Estado no mundo empresarial, de forma a garantir liberdade ao empresário, o que é fundamental para estimular o empreendedorismo e o desenvolvimento do país.
A MP estabeleceu normas para garantir a livre iniciativa e o livre exercício da atividade econômica, tendo como principais princípios: (i) a presunção da liberdade no exercício das atividades econômicas; (ii) a presunção da boa-fé das partes; e (iii) a intervenção subsidiária, mínima e excepcional do Estado sobre o exercício de atividades econômicas.
Com base nos princípios, surgiram as seguintes regras que facilitarão a vida do empresário:
- As empresas com atividades de baixo risco não precisarão de alvará de funcionamento para iniciar as suas atividades, como os pequenos comércios. Ainda, estabelece a “aprovação tácita” de pedidos de alvará/licenças de atividades econômicas em razão do silêncio da Administração Pública para a análise do pedido. Ou seja, o empresário não será prejudicado pela demora da Administração Pública.
- Nos contratos deve prevalecer o princípio da intervenção mínima do Estado, ou seja, prevalecerá a vontade das partes na contratação, sendo que a revisão do contrato pelo Poder Judiciário será apenas em caráter excepcional. Vale o que as partes combinaram nos contratos, desde que dentro da lei.
- Na Empresa Individual de Responsabilidade Limitada – Eireli, somente o patrimônio social da empresa responderá pelas dívidas desta, hipótese em que não se confundirá com o patrimônio do titular, exceto em caso de fraude.
- A criação da Sociedade Limitada Unipessoal, constituída por apenas uma pessoa, sem a exigência de capital social mínimo, como na Eireli.
- Os bens dos sócios e dos administradores poderão ser atingidos por dívidas da empresa apenas quando ocorrer desvio de finalidade (utilização dolosa da empresa para prejudicar credores e para a prática de atos ilícitos) ou confusão patrimonial(ausência de separação de fato entre os patrimônios da empresa e dos seus sócios e administradores). Ainda, a MP deixa claro quea mera existência de grupo econômico, não autoriza a desconsideração da personalidade jurídica.
Assim, a intenção da Medida Provisória é desburocratizar o empreendedorismo no país, garantindo a liberdade para os empresários e investidores exercerem as suas atividades, com a intervenção mínima e excepcional do Estado, de forma a prestigiar a livre iniciativa e a autonomia da vontade, em busca do desenvolvimento do país!