Qual é o prazo final para a suspensão de contrato ou redução de jornada e salário?

Após a ampla adesão às hipóteses de negociação trazidas pela Medida Provisória 936/2020, que instituiu a possibilidade de negociação entre Empregado e Empregador para suspender os contratos em vigor e/ou reduzir jornada e salário de forma proporcional, a dúvida trazida e amplamente debatida entre os juristas é: até quando tais institutos poderão ser utilizados pelas partes? E, especificamente, com a abordagem que temos recebido, qual é o prazo final para que as partes possam negociar?

Pois bem. Em que pese a estipulação de prazo máximo para a suspensão de 60 dias, e para a redução de jornada e salário de 90 dias, e inclusive a cumulação de tais medidas desde que observado o prazo máximo de 90 dias, fato é que a Portaria 10.486/2020, estabeleceu que a aplicação de tais medidas apenas seria permitida para os contratos de trabalho firmados antes da MP 936/2020, indicando esse ponto específico, de forma clara, que se trata do contrato de trabalho iniciado até 01/04/2020 e informado no eSocial até 02/04/2020.

A questão quanto ao prazo final, contudo, ainda não está resolvida, como bem pontua parte da Doutrina Trabalhista com a qual nos filiamos, em especial a encampada pelo Dr. Rafael Lara Martins. E isso porque nem a MP e muito menos a Portaria 10.486/2020 trazem esse prazo final limite.

Ainda que as opções de negociação, indicadas na MP 936/2020, estejam vinculadas ao período em que durar o Estado de Calamidade Pública, o qual está fixado até 31/12/2020 de acordo com o Decreto 06/2020, não se pode concluir de forma automática que os institutos da suspensão e da redução possam ser aplicados até a data final da situação excepcional, o que vem sendo defendido por alguns. E isso porque, ainda que haja a possibilidade de prorrogação automática, as Medidas Provisórias vigoram por 60 dias e podem ser votadas a qualquer momento, o que, ao menos em tese, modificaria o cenário de prorrogação automática e a própria aplicação de seu conteúdo.

Logo, ainda que a expectativa seja de prorrogação, considerando a impossibilidade de contarmos com a certeza da prorrogação de tais Medidas, e considerando, ainda, que as mesmas possam ser votadas a qualquer tempo, inclusive antes do período previsto de prorrogação automática, é importante que empregados e empregadores que objetivem a adoção de tais medidas o façam com urgência, preferencialmente até 30/05/2020, quando efetivamente se encerra o prazo de 60 dias contado a partir da vigência da MP 936/2020.

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