A medicação chamada off label é aquela prescrita para tratamento de patologias diversas daquelas indicadas na bula do fármaco.
Quando prescrita pelo médico nesta condição, as seguradoras e os planos de saúde, via de regra, recusam o seu custeio justamente com o argumento de que a aprovação do medicamento pela ANS se deu nos estritos termos das finalidades indicadas na bula.
No entanto, o STJ já se manifestou em diversos julgados no sentido de que, havendo expressa e embasada prescrição médica para a utilização de medicação off label é abusiva a negativa de sua cobertura.
Isto porque a atividade médica tem autonomia para prescrever tratamento, ainda que com o uso de fármaco em que não haja expressa indicação prevista na bula.
Assim, havendo cobertura contratual da patologia, não é lícita a restrição e limitação do seu tratamento, ainda que realizado com a utilização destas medicações, desde que aprovadas pela ANS e prescritas com fundamentação de sua eficácia pelo médico que indica o tratamento.