A cláusula de eleição de foro é, nada mais do que uma previsão contratual onde as partes combinam previamente qual será o foro (ou seja, a comarca do Tribunal) competente para resolver possíveis discussões decorrentes deste contrato. Ou seja, para produzir efeitos, deve estar expressamente prevista no contrato.
Esta cláusula é usada para dar segurança jurídica e previsibilidade sobre onde eventuais disputas serão julgadas, se houver algum descumprimento das obrigações contratuais.
Em razão do acúmulo de processos em diversos Tribunais, a recente Lei nº 14.879 trouxe importantes mudanças no que diz respeito a essas cláusulas de eleição de foro. Veja o que mudou:
- A eleição de foro deve estar obrigatoriamente relacionada ao domicílio, residência das partes ou ao local do cumprimento da obrigação;
- Em contrato de consumo, o foro deve ser o mais favorável ao consumidor;
- O ajuizamento de ação em foro aleatório, isto é, diverso do domicílio, residência das partes ou do local do cumprimento da obrigação, passa a ser considerado prática abusiva e, neste caso, o Juiz poderá, de ofício, determinar a remessa da ação para outro foro.
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