A Medida Provisória n. 1.202, publicada em 29/12/2023 (“MP 1.202/23”), dentre outras medidas, revoga, a partir de 1º de abril de 2024, os benefícios do Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (“PERSE”), instituído pela Lei nº 14.148/2021.

O PERSE veio num momento de grande importância para o setor de eventos que havia sofrido (e ainda sofre) gravemente com os impactos da Pandemia do Covid-19. Assim, com o objetivo de criar condições para que esse setor pudesse mitigar as perdas oriundas do estado de calamidade pública, a Legislação, além de outras medidas, reduziu a zero as alíquotas dos tributos federais (IRPJ, CSLL, PIS e Cofins) das empresas do setor de eventos até dezembro de 2026.

A MP 1.202/23, no entanto, revogou o referido benefício, prescrevendo que a cobrança da contribuição ao PIS, da COFINS, e da CSLL sejam retomadas em 1º de abril de 2024 e a cobrança do IRPJ seja retomado a partir de 1º de janeiro 2025.

A justificativa apresentada reside na elevada perda de receitas tributárias que vai de encontro com a intenção do governo de zerar o déficit fiscal.

Ocorre que a constitucionalidade de MP é questionável por diversos aspectos.

O primeiro ponto é que, segundo a Constituição Federal, as Medidas Provisórias só podem ser adotadas em casos de relevância e urgência. Tais pressupostos, a nosso ver, estão ausentes no presente caso. Não obstante, para se revogar uma Lei, torna-se necessário respeitar o processo legislativo, de modo que a revogação deveria se originar no Congresso Nacional, evidenciando, assim, vício formal da MP 1.202/23.

O segundo ponto diz respeito aos limites da revogação de uma isenção condicionada tal qual o PERSE. Nos termos do art. 178 do Código Tributário Nacional, uma isenção concedida com prazo certo (no caso do PERSE, concedeu-se a isenção por 60 meses), e sob determinadas condições (no caso do PERSE, exigiu-se do contribuinte ter o CNAE relacionado a uma das funções previstas no § 1º, do art. 2º, da Lei nº 14.148/2021) não pode ser modificada ou revogada a qualquer tempo, gerando direito adquirido – o qual possui respaldo constitucional, nos termos do art. 5º XXXVI (“a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada”).

O Supremo Tribunal Federal, inclusive, possui súmula (n. 544) na qual dispõe expressamente que as isenções tributárias concedidas, sob condição onerosa, não podem ser livremente suprimidas. Ou seja, não poderia o Presidente da República ter decidido extinguir os benefícios concedidos ao PERSE e, na sequência, ainda que sob a justificativa de estar respeitando a anterioridade tributária (ordinária e nonagesimal), promover a cobrança dos tributos abrangidos pelo PERSE, antes do prazo fixado pela lei que outorgou o benefício.

Levando em consideração esses questionamentos, o Partido Novo, apresentou no último dia 09 de janeiro, Ação Direta de Inconstitucionalidade contra a MP 1.202 de 2023. O Processo já foi distribuído e se encontra sob relatoria do Ministro Cristiano Zanin.

Além disso, diversos contribuintes atingidos pela nova norma estão buscando o judiciário para questionar a sua aplicação no seu caso concreto e exigindo a proteção dos seus direitos constitucionais, especialmente no que diz respeito à previsibilidade e à segurança jurídica. Nossa equipe tributária está a disposição para prestar mais esclarecimentos sobre o tema e auxiliá-lo(a) no que for preciso.

Cristiane P.McNaughton

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