Você sabia que, para registrar sua marca junto ao Instituto de Propriedade Industrial (INPI), você não precisa, necessariamente, já ter uma empresa constituída?
Isso mesmo, nos termos do art. 128 da Lei de Propriedade Industrial tanto as pessoas jurídicas de direito público ou privado, quanto as pessoas físicas, podem requerer o registro de marca, sendo possível, inclusive, que o pedido desse registro seja feito por mais de um requerente ao mesmo tempo, o que poderá gerar, ao final, registro de marca em regime de cotitularidade.
No caso, para que isso seja possível, é necessário que o requerente pessoa física se atente em atender a alguns requisitos formais para iniciar o processo de registro.
Conforme previsto no Manual de Marcas disponível no site oficial do INPI, a pessoa física tem legitimidade para realizar o pedido de registro de marca devendo, para tanto, apresentar toda e qualquer prova em direito admitida, que possa ser carregada no site do INPI, seguindo orientações já definidas, que levem à convicção em relação ao efetivo e lícito exercício da atividade.
Quanto à comprovação do efetivo e lícito exercício da atividade vinculada à marca a ser registrada, o próprio Manual traz exemplos de alguns documentos que podem ser anexados para essa finalidade, tais como,
- Diplomas universitários;
- Certificado de conclusão de cursos;
- Carteiras emitidas por Conselhos Profissionais (CREA, CRM, OAB, CRO, dentre outros);
- Contratos de Prestação de Serviços;
- Material publicitário e de divulgação; e
- Páginas eletrônicas oficiais em redes sociais.
Inclusive, é possível que pessoas menores de 18 anos também sejam titulares dos registros de marca.
No caso, os menores de 16 anos devem ser representados no ato do pedido de registro de marca, nos termos do art. 3º do Código Civil de 2002 enquanto os maiores de 16 e menores de 18 anos, bem como os que não tem condições de agir de maneira isolada, como pessoas portadoras de necessidade especiais ou por questões de saúde não possam se representar, podem requerer marcas, desde que assistidos, consoante o art. 4º do mesmo código.
Além disso, em qualquer um dos casos de titulares pessoas físicas acima descritos, caso após o pedido de registro, a empresa seja constituída e haja interesse, é possível proceder com a transferência de titularidade do pedido de marca junto ao INPI, no processo já instituído, oportunidade em que, quando autorizado pelo INPI, a empresa será a nova titular do registro.
Por fim, como previsto no próprio Manual de Marcas, a anotação de transferência de direitos da marca pode ocorrer tanto em pedidos de registro como em registros já concedidos, devendo o(a) requerente reunir a documentação necessária para tanto e protocolar o pedido junto ao processo. Para melhor compreensão sobre o tema, recomendamos consultar um advogado especialista na área.