Preposto é a pessoa física nomeada pela empresa para representá-la na audiência, na qualidade de substituto do empregador.
Antes da lei que ficou conhecida como Reforma Trabalhista, o preposto indicado pela empresa deveria ser, obrigatoriamente, um dos seus empregados. Após a Reforma, qualquer pessoa pode atuar como preposto, inclusive alguém contratado para prestar serviço apenas com essa finalidade, por exemplo.
Em uma primeira análise, a referida mudança pode ser considerada positiva, uma vez que algumas empresas têm dificuldades em encontrar empregado que se sinta confortável em atuar como preposto ou, ainda, designar alguém para comparecer à audiência por vezes é encarado como perda de horas produtivas.
Assim, poder indicar qualquer pessoa ou mesmo contratar, se traduz em um importante facilitador para muitas empresas.
Todavia, é preciso ter cautela, pois as declarações do preposto comprometem a empresa e podem ser fator determinante no julgamento.
Na prática, prepostos despreparados, desconhecedores dos fatos, podem implicar na condenação da empresa.
Desse modo, ao indicar pessoa que não pertença ao quadro de empregados, é preciso ter especial atenção, pois esta, provavelmente, desconhece não só o Reclamante, mas a atuação da empresa como um todo.
É imprescindível que o preposto conheça os fatos e o processo, que tenha ciência dos pedidos para que ter condições de responder as perguntas durante a instrução processual, pois tudo o que venha a falar ou não (quando deveria) caracteriza confissão.
Feitos os esclarecimentos acima, se conclui que não se deve subestimar o papel do preposto, sendo o mesmo determinante ao resultado da ação, uma vez que tão importante quanto apresentar uma defesa robusta e bem fundamentada, provas que corroboram e a atuação do advogado, as declarações do preposto, ou ausência delas, equivalem à versão da empresa, a qual deve estar em harmonia com a tese adotada na defesa, o que somente é possível se a pessoa possuir conhecimento dos fatos e do processo.