A partir da entrada em vigor da Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD) nº 13.709/2018 em setembro de 2020, as empresas passaram a ter que adotar uma série de medidas visando o cumprimento de regras necessárias à segurança, à ética e à responsabilidade quanto a utilização e o tratamento de dados pessoais para fins de proteção dos dados.

A referida medida que, ao menos a princípio, parecia fazer parte apenas das obrigações regulatórias, ganhou espaço também, na seara das rotinas operacionais das empresas, impactando na visão estratégica e comercial das companhias.

Da análise do texto de lei, nota-se uma série de sanções de cunho administrativo e cíveis advindas da não observância ao cumprimento das medidas por ela impostas, as quais podem gerar multas e indenizações vultosas.

Diante disso, verifica-se que a implementação das diretrizes de proteção de dados nas empresas é medida importante, inclusive, para aquelas que buscam expandir seus negócios no mundo globalizado e nos mercados internacionais, os quais são ainda mais exigentes no que diz respeito à privacidade e à proteção de dados.

No entanto, a implementação das diretrizes que garanta uma maior proteção no tratamento e utilização de dados envolve um elevado custo, acarretando uma sobrecarga na saúde financeira das empresas, já que estas, obrigatoriamente, necessitarão da contratação da figura do DPO, softwares de ponta, compliance à LGPD, dentre outros.

Considerando que a própria legislação impõe sanções severas às empresas em caso de descumprimento das referidas medidas, bem como o seu caráter essencial e relevante, pode-se dizer que sob o enfoque contábil/tributário essas despesas podem ser consideradas como insumos de produção e, portanto, passíveis de gerarem créditos de Pis e Cofins para as companhias que adotem o regime da não cumulatividade quanto a essas contribuições.

De acordo com a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça – (STJ) RESP n° 1.221.170, no tocante a definição do conceito de “insumo”, este deve ser compreendido a partir dos critérios de essencialidade e relevância, vale dizer, a imprescindibilidade ou a importância de um determinado item – bem ou serviço – no desempenho de suas atividades.

Neste contexto a própria Receita Federal, por meio da Solução de Consulta COSIT nº 01/2021, entendeu em uma consulta realizada por empresa dedicada ao curtimento (processamento do couro) e outras preparações de couro, que as despesas com tratamento de efluentes (resíduo proveniente das atividades humanas) seriam passíveis de crédito de Pis e Cofins no regime não cumulativo, uma vez que estes gastos teriam por finalidade mitigar danos e evitar sanções administrativas em razão do descumprimento de normas ambientais.

Logo, em igual sentido, avaliando as condições impostas pelo legislador quanto à implementação da LGPD, acredita-se que as despesas dela decorrentes podem ser consideradas como insumos, gerando créditos de Pis e Cofins no regime não cumulativo, uma vez que o seu descumprimento acarretaria danos à sociedade e, ainda, a imputação de sanções às empresas.

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