Depende. Isso porque, a relação de emprego, como já se sabe, impõe uma série de direitos e deveres para as partes envolvidas. A Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD), por sua vez, encontra ampla aplicação no âmbito das relações de emprego, já que antes mesmo da formalização do contrato, com a admissão do empregado, inúmeras situações exigem por parte da empresa Empregadora o tratamento (uso) de dados pessoais e dados pessoais sensíveis para seleção dos candidatos.

Iniciada a discussão sobre a aplicação de regras de tratamento de dados pessoais na relação de emprego, surge a preocupação quanto à possibilidade de utilização da imagem e da voz do Empregado no material de marketing desenvolvido pela empresa Empregadora para suas campanhas.

Considerando a legislação em vigor, a utilização da imagem e da voz do Empregado, desde logo, devem contar com sua autorização expressa, visto que um dos princípios da lei é a transparência proibindo, portanto, as autorizações genéricas.

Considerando a posição do Empregado na relação de emprego, onde é nitidamente a parte mais vulnerável e normalmente aceita o que lhe é estabelecido em razão da necessidade do trabalho, entende boa parte da doutrina que esta autorização deva ser vista com ressalvas. Indicativo da boa-fé da empresa Empregadora nessa situação seria o estabelecimento desde logo de retribuição pela utilização da imagem e/ou voz cedida, o que obviamente deverá ser formalizado por instrumento pactuado e assinado pelas Partes.

Mas, sobrevindo o término da relação de emprego, ainda que estabelecida a remuneração pela cessão de imagem e da voz pela empresa Empregadora durante o contrato, é permitida a utilização da imagem do Empregado? E, em caso positivo, por quanto tempo?

Entendemos, inicialmente, que não. A utilização não é automática e tampouco se insere no âmbito dos direitos da empresa Empregadora, ainda que por algum tempo tenha remunerado a cessão de imagem ou que o material de marketing tenha sido elaborado na constância do contrato de emprego.

Assim, para evitar riscos trabalhistas e um grande passivo, encerrado o contrato entre as partes, caso ambas ainda tenham interesse na cessão de imagem e/ou da voz, é imprescindível que haja o consentimento expresso pelo agora ex-Empregado, garantindo-se que a qualquer momento encerre a autorização e definindo-se um lapso temporal limite, especialmente quanto não pactuada remuneração pela cessão da imagem.

Caso se estabeleça o pagamento de remuneração pela utilização após o término do contrato, igualmente necessário que as condições estejam formalizadas em instrumento escrito, elaborado por advogado com experiência na área trabalhista e LGPD.

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