Não há dúvidas de que a pandemia trouxe impactos de forma generalizada, envolvendo e atingindo muitos seguimentos, principalmente de forma direta e certeira.

Contudo, no caso específico das construtoras, o corriqueiro atraso na entrega de obras e o consequente dever de restituição de valores pagos, e ainda, o dever de pagamento de multas contratuais pela falta de cumprimento do prazo estipulado, para a maioria dos juízes, a pandemia não pode ser utilizada como meio de justificativa ao atraso pelas mesmas.

Isto porque, segundo o entendimento do Judiciário, a construção civil não sofreu paralisações, pelo contrário, sendo, aliás, um dos raros ramos autorizados a prosseguir com suas atividades, não sendo justificado, portanto, o atraso.

Deste modo, pelas decisões judiciais, vem sendo autorizada a rescisão do contrato firmado entre os consumidores, construtoras e/ou incorporadoras, nos casos de atraso na entrega de imóveis em construção, determinando a restituição dos valores pagos pelos adquirentes, com aplicação da multa contratual. Importante lembrar que as atuais decisões, proferidas em razão da pandemia que também reflete uma situação inusitada e nunca antes vivenciada, vem se fundamentando na Súmula 161 do Tribunal de Justiça de São Paulo, já existente antes do COVID-19, a qual determina que, questões macroeconômicas, como, crise financeira do país, chuvas em excesso, falta de mão de obra, aquecimento do mercado, entraves administrativos, por não constituírem hipótese de caso fortuito ou de força maior, não podem servir de justificativa para o atraso do término do empreendimento.

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