Recentemente, o Município de São Paulo anunciou a antecipação de 5 feriados municipais; 2 deste ano e 3 de 2022, a partir de 26/03, com objetivo de proporcionar 10 dias consecutivos de feriado com redução no número de pessoas em circulação. A medida visa frear a velocidade da contaminação pelo novo coronavírus.

Outros Municípios também estão optando pela antecipação de feriados e, com isso, surgem dúvidas com relação à possibilidade de labor e respectiva remuneração.

A princípio, o empregador precisa verificar se no local da prestação de serviço existem restrições à sua atividade empresarial, ou seja, se pode funcionar e, caso sim, em qual modalidade (presencial, home office, delivery, drive thru e/ou takeaway).

Caso seja possível o funcionamento, independente da modalidade, e se houver necessidade da prestação de serviço nas datas que passaram a ser feriado por força da antecipação, tendo em vista que a atividade econômica desempenhada não pode ser suspensa, em razão da natureza do trabalho exercido, será obrigatória a remuneração desses dias como feriado, ou seja, em dobro, ou a concessão de folga compensatória.

Todavia, para a concessão de folgas compensatórias é preciso que haja previsão nesse sentido em acordo individual ou nas normas coletivas da categoria.

Cumpre destacar que a compensação pactuada por acordo individual por escrito deve observar o prazo máximo de 6 meses, ou seja, a  folga correspondente a ser usufruída precisa ser gozada em até 6 meses a contar do feriado laborado, nos termos do parágrafo 5º do artigo 59 da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT.

Já se for pactuada por acordo individual verbal, a compensação precisa ser feita no mesmo mês do feriado laborado, conforme previsto no parágrafo 6º do artigo 59 da CLT.

Por fim, na hipótese de negociação coletiva (acordo ou convecção coletiva de trabalho) é possível prever o período máximo de um ano à compensação (parágrafo 2º do artigo 59 da CLT).

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