PROJETO DE LEI 1397/2020

A crise econômica ocasionada pelo fechamento de diversos negócios decorrentes da Pandemia pelo COVID-19, foi amargada em quase todas as áreas e atividades, exemplificativamente, por bares, instituições de ensino, restaurantes, cabeleireiros, comércios e dentre outros.

Para complicar, a efetiva data de reabertura e seus desdobramentos ainda é incerta porque condicionada aos dados e ao cenário da contaminação.

Neste cenário, os empresários ainda são obrigados a se posicionarem e tomar decisões sobre o destino de seus negócios que sejam assertivas e por essa razão, é com ansiedade que se aguarda a aprovação do Projeto de Lei n. 1397/2020 pelo Senado Federal, tendo sido já aprovado pela Câmara dos Deputados.

Este Projeto tem como objetivo instituir medidas de caráter emergencial destinadas a prevenir a crise econômico-financeira de agentes econômicos, seja pessoa física ou jurídica, que tenha por objeto o exercício, em nome próprio, independentemente da inscrição ou da natureza empresária, alterando, em caráter transitório, o regime jurídico da recuperação judicial, da recuperação extrajudicial e da falência, durante o tempo de vigência do decreto que reconheceu o estado de calamidade pública em decorrência da pandemia, portanto, até 31 de dezembro de 2020.

Traz um roteiro de socorro às empresas de forma mais objetiva e rápida, onde a empresa que está enfrentando grande dificuldade nesta crise, elabora um plano de recuperação e apresenta aos seus credores na intenção de tentar renegociar suas dívidas, tais como desconto, carência e parcelamento.

Se não tiver sucesso nesta medida, a empresa devedora pode ingressar, em juízo, com a negociação preventiva, com duração máxima de 60 dias, podendo o juiz nomear um negociador para conduzir as negociações.

A exigência é que este devedor comprove a redução de 30% de seu faturamento, comparado com a média do último trimestre correspondente de atividade do exercício anterior.

Ainda há a Recuperação Judicial, onde a empresa pede sua Recuperação Judicial, prevista na Lei de Falências e Recuperação de Empresas.

Deste modo, diante das dificuldades, a empresa consegue um prazo para continuar operando enquanto negocia com seus credores, mas sob mediação do Poder Judiciário, de modo que, se deferido o pedido de recuperação judicial, as dívidas ficam congeladas por 180 dias, podendo ser prorrogada a depender do caso, mantendo-se a operação do negócio no momento crítico.

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